Obrigada a cumprir tarefa incompatível com visão monocular, operadora de máquinas deve ser indenizada

18 set 2025

Resumo:

  • Operadora de máquinas, contratada como pessoa com deficiência, foi obrigada a realizar tarefa incompatível com a visão monocular.
  • Mesmo recomendada a trocá-la de setor, a empresa a manteve subordinada à mesma chefia.
  • Supervisor afirmou que ela seria novamente “desafiada” a trabalhar na máquina para a qual ela não possuía acuidade visual adequada.
  • Foi demonstrado que houve assédio moral, caracterizado pela exigência de tarefa inadequada à condição da trabalhadora e pela reiteração da imposição da atividade, mesmo após abalo emocional.
  • Dispositivos citados: artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil.

Uma operadora de máquinas deve ser indenizada por ter sido obrigada a desempenhar funções incompatíveis com sua visão monocular. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a reparação por danos morais reconhecida pela juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Os desembargadores também mantiveram a rescisão indireta e a indenização pelo período de estabilidade como integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (Cipa). No segundo grau, no entanto, o valor dos danos morais foi reduzido de R$ 30 mil para R$ 20 mil. Somados aos demais direitos reconhecidos, a condenação provisória é de R$ 89 mil.

A trabalhadora foi contratada como pessoa com deficiência (PcD) em outubro de 2021. Na contratação, foi acordado que ela não realizaria atividades que exigissem o manuseio e a inspeção de peças muito pequenas, pois haveria grande dificuldade e o trabalho não seria entregue com perfeição.

Dois anos depois, o supervisor a obrigou a trabalhar em uma máquina que exigia alta acuidade visual, por produzir peças muito pequenas (botões para roupas de crianças). De acordo com o depoimento da autora da ação, ao afirmar que não poderia realizar a tarefa, o chefe teria respondido em tom de deboche: “use a lupa!”

Conforme os documentos apresentados, a operadora passou mal após o trabalho, recebendo atendimento médico e um dia de afastamento em razão do estado emocional alterado. No retorno, a médica do trabalho recomendou a troca de setor, o que não foi realizado porque, segundo a empresa, não havia vagas disponíveis.

Houve, ainda, a “promessa” do chefe de que voltaria a “desafiar” a empregada a realizar tarefas na máquina em questão. Testemunhas confirmaram que a trabalhadora poderia operar outras máquinas, como até então sempre havia feito, e que outros colegas poderiam se encarregar do trabalho conferido à empregada.

No primeiro grau, a magistrada entendeu que a situação deveria ser analisada sob a perspectiva da pessoa com deficiência, “impactada por diferentes sistemas de opressão que a colocam em situação de vulnerabilidade em uma sociedade capitalista, estando exposta a violências, dentro e fora do ambiente laboral”.

“Incontroverso que a chefia sabia da deficiência da demandante e incontroverso também que após a reclamante afastar-se do trabalho (para fazer exames médicos, psicológicos e psiquiátricos) a chefia insistiu que ela seria desafiada a superar a dificuldade. Os laudos médicos juntados aos autos apontam que a condição física da autora não poderia ser superada”, afirmou a juíza.

Após a condenação, a empresa recorreu ao TRT-RS. A sentença foi parcialmente mantida, sendo reduzido o valor da reparação por danos morais.

A partir das provas, o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, considerou que se impõe o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador.

“A ex-empregadora, embora tenha recebido parecer favorável da médica do trabalho quanto à adequação do setor, designou a empregada para função específica incompatível com sua deficiência, o que caracteriza conduta negligente e abusiva”, concluiu o magistrado.

O desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 17.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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