Banco deverá indenizar trabalhadora que sofria imposição de jejuns e orações para atingir metas

18 set 2025

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que sofria imposições de prática de jejuns e orações para atingir metas, além de outras cobranças consideradas excessivas. O colegiado entendeu que a imposição de rituais religiosos fere a dignidade e a intimidade da trabalhadora, além de violar a liberdade de crença, direito fundamental previsto na Constituição Federal (inciso VI do art. 5º).

Segundo as testemunhas ouvidas no processo, além da imposição de práticas religiosas como orações e jejuns para conseguir cumprir metas, a gerente do banco também convocava reuniões fora do horário de expediente, fazia cobranças excessivas por meio de grupos de WhatsApp e determinava que os empregados publicassem em redes sociais pessoais o cumprimento de metas, marcando os perfis oficiais do banco. Para o colegiado, essas condutas configuraram constrangimento e pressão psicológica indevida, revelando um ambiente de trabalho hostil e controlador.

Ao fundamentar seu voto, a relatora, juíza convocada Eneida Martins, citou o jurista Amauri Mascaro do Nascimento para reforçar o entendimento de que o poder do empregador não pode ultrapassar a barreira constitucional que garante a liberdade de crença. Segundo a lição mencionada, direitos como a liberdade de consciência, a liberdade de opinião e, especialmente, a liberdade de crença religiosa são inalienáveis e não podem ser submetidos ao poder de disposição das partes no contrato de trabalho. “A imposição de rituais religiosos configura assédio moral, pois fere a dignidade e a intimidade do trabalhador”, comentou a magistrada.

Outras condenações

Além da indenização por danos morais, fixada em R$15 mil, o colegiado também reconheceu o direito da trabalhadora à indenização por doença ocupacional de origem psíquica, vinculada ao ambiente hostil vivenciado na agência bancária, no valor de R$10 mil. O banco ainda deverá pagar outra indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, com base na “perda de uma chance”, em razão da frustração de promoção da trabalhadora já aprovada em processo seletivo, e danos materiais de R$20.637,60 a título de lucros cessantes.

No julgamento dos recursos, a 2ª Turma manteve integralmente os valores definidos pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. A relatora destacou que as indenizações devem cumprir dupla função: ter caráter pedagógico, para desestimular a repetição das condutas ilícitas, e, ao mesmo tempo, reparar de forma justa o dano sofrido, sem gerar enriquecimento indevido da vítima. Para o colegiado, os valores arbitrados na sentença alcançam esse equilíbrio e, por isso, não caberia aumento nem redução.

Processo: 0010438-80.2024.5.18.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 18.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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