Pedido de demissão de membro da Cipa para assumir novo emprego é válido, decide 1ª Turma do TRT-RS

15 set 2025

  • Um trabalhador, membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), pediu demissão para assumir novo emprego.
  • O juízo de primeiro grau considerou nula a rescisão sem assistência sindical e condenou a empresa ao pagamento dos salários do período de estabilidade.
  • A 1ª Turma do TRT-RS reformou a decisão, entendendo que houve renúncia válida à estabilidade.
  • Para o colegiado, o pedido de demissão para assumir novo emprego afasta a exigência de homologação sindical.

Um trabalhador do setor de artefatos de concreto, eleito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), ajuizou ação trabalhista pedindo, entre outros itens, o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. Ele alegou que seu pedido de demissão não foi acompanhado por assistência sindical, como prevê o artigo 500 da CLT, o que tornaria o ato inválido.

A empresa afirmou que não houve vício no pedido de demissão, já que o trabalhador apresentou carta de novo emprego antes mesmo de sair. Alegou que, ao trocar voluntariamente de trabalho, o empregado renunciou à estabilidade e não poderia acumular salários de dois empregos.

A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo entendeu que a extinção do contrato foi nula, pois não houve homologação sindical. Considerou que, mesmo havendo carta de novo emprego, a estabilidade não poderia ser renunciada sem a chancela do sindicato. Por isso, condenou a empresa a pagar salários, FGTS, férias com 1/3 e 13º salário referentes ao período de estabilidade.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença. O relator, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, destacou que, quando o pedido de demissão é feito para assumir novo emprego, não há nulidade pela ausência de homologação sindical. Segundo o magistrado, reconhecer estabilidade nesses casos configuraria abuso de direito, já que o trabalhador estaria recebendo salários da nova empresa e, ao mesmo tempo, buscando indenização pelo período em que não prestou serviços à  empregadora anterior.

Com a decisão, foram excluídos da condenação os salários, depósitos de FGTS, férias com 1/3 e 13º salário do período de estabilidade.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. O trabalhador interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 12.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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