TRT-GO reconhece estabilidade de empregada com Burnout mesmo sem recebimento de auxílio-doença

11 set 2025

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de uma gerente de vendas à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, mesmo sem afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário.

Entenda o caso

A gerente de vendas contratada por uma empresa de estética de Luziânia/GO acionou a Justiça do Trabalho alegando que desenvolveu problemas de saúde em razão das condições de trabalho que envolviam assédio moral e cobranças excessivas, entre outras coisas. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, bem como indenização por danos morais e materiais, além de indenização decorrente de seu período de estabilidade.

De acordo com o processo, a perícia constatou  que a trabalhadora desenvolveu Síndrome de Burnout e depressão grave. No laudo médico, o perito explica que a Síndrome de Burnout é uma condição diretamente ligada ao estresse crônico no ambiente de trabalho, caracterizada por exaustão física e mental, e sensação de ineficácia profissional.

Segundo o perito, essa doença é geralmente associada a ambientes de trabalho que impõem cobranças excessivas, metas inatingíveis, falta de controle sobre as condições de trabalho e ausência de suporte emocional ou psicológico. A perícia apontou que todos esses fatores foram observados no caso da gerente de vendas e confirmou o nexo causal entre a doença e a atividade exercida na empresa de estética.

Com base nas provas do processo e na perícia, o Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia confirmou a relação da enfermidade com as atividades, determinou o pagamento de danos morais e materiais e também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não foi deferida, entretanto, a estabilidade provisória, pois não houve recebimento de auxílio-doença no período trabalhado.

Recursos

A empresa contestou a condenação e recorreu ao TRT-GO. Alegou não ter contribuído para o surgimento da enfermidade da trabalhadora. Sustentou que a gerente sempre foi tratada com respeito e que outros colegas na mesma função não desenvolveram problemas semelhantes.

Afirmou que as cobranças de metas se deram dentro da razoabilidade e que o ambiente de trabalho era cordial, afastando a alegação de assédio. Por fim, questionou a proporcionalidade da condenação e pediu a redução do valor da indenização.

Já a trabalhadora recorreu ao Tribunal para pedir o reconhecimento da estabilidade provisória negada na primeira instância. Ela também pediu o aumento dos valores devidos pelo dano moral.

Decisão

Na análise do recurso, o relator, juiz convocado Israel Adourian, apontou que o dano moral fica configurado quando há violação dos direitos de personalidade, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. “É exatamente o caso dos autos, pois a reclamada violou um dos direitos da personalidade da reclamante: a integridade física”, concluiu.

Quanto à doença ocupacional, ele entendeu que foi comprovado que as atividades exercidas pela trabalhadora atuaram como nexo causal para sua enfermidade, por isso a empregadora tem a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido.

No que se refere à estabilidade provisória, o relator apontou a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST, segundo a qual o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário não são requisitos indispensáveis quando o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho é reconhecido.

voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma do TRT-GO. Com a decisão, a trabalhadora terá direito à indenização da estabilidade acidentária, correspondente a 12 meses de salário, bem como as férias, 13º salário e o FGTS do período. Quanto à reparação por danos morais, a sentença não foi reformada. Ao considerar a gravidade da conduta empresarial e os impactos físicos e emocionais comprovados no processo, ficou mantido o pagamento no valor de R$ 20 mil, como já havia determinado o magistrado da Vara do Trabalho de Luziânia.

Processo 0010213-97.2024.5.18.0131

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 10.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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