Trabalhadora que ficou sem receber salário-maternidade por descontos indevidos receberá devolução da quantia

03 set 2025

A Justiça do Trabalho determinou que uma unidade de uma empresa brasileira de atacado e varejo, localizada em Lavras, no Sul de Minas Gerais, realize o ressarcimento do salário-maternidade descontado do contracheque de uma ex-empregada de forma ilegal. A profissional exercia a função de operadora de caixa e alegou que não recebeu os valores devidos do salário-maternidade pelo nascimento do filho, em agosto de 2024.

A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras, nesse aspecto. Pela decisão, foi deferido o requerimento da trabalhadora de pagamento de 60% do valor do salário-maternidade. A quantia remanescente de 40% deverá ser utilizada pelo empregador para pagamento das mensalidades do plano de saúde que são devidas pela autora. O supermercado foi condenado ainda ao pagamento de uma indenização por danos morais no total de R$ 5 mil.

Segundo a trabalhadora, a empresa chegou a informar que ela não receberia os valores do salário-maternidade por causa dos descontos da dívida do plano de saúde. Mas ela argumentou que não foi observado o limite legal de 40% para o desconto no salário. Por isso, ela reivindicou o pagamento do salário-maternidade no montante de 60% dos valores que lhe são devidos ou, alternativamente, o pagamento do percentual de 30%.

O pedido da trabalhadora foi contestado pela empresa, que não negou que a operadora de caixa tenha direito ao recebimento do benefício. Reafirmou, porém, que efetuou descontos na verba relativos às mensalidades do plano de saúde, que continua ativo. Aduziu que a autora está com contrato suspenso e não tem arcado com a parte dela no pagamento do plano de saúde.

Segundo a juíza convocada da Quinta Turma do TRT-MG, Renata Lopes Vale, atuando como relatora, o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido pelo INSS à segurada, cujo valor é entregue pelo empregador, mediante futura compensação (parágrafo 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1990). “Este benefício visa proteger a mãe e o nascituro, garantindo os cuidados imprescindíveis ao segundo e a percepção de valores necessários à manutenção de ambos”, ressaltou.

De acordo com a julgadora, a Lei nº 8.213/1990, que trata dos benefícios pagos pela previdência social, dispõe que, dos valores devidos, só podem ser descontadas as parcelas previstas nos incisos I a VI do artigo 115.

Pelo inciso VI:

O pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% do valor do benefício. Sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e mais 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.

Portanto, no entendimento da julgadora, a empresa só estava autorizada a descontar o equivalente a 35% do valor do benefício, e não 100%, como optou por fazer. “Registre-se ainda que a reclamada sequer solicitou que a autora comparecesse no RH para examinar a melhor forma do pagamento do valor devido”, concluiu a julgadora, negando provimento o recurso da empresa.

Danos morais

A empresa contestou também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mas a relatora confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.

No caso, a julgadora entendeu que ficou provado que a ex-empregada ficou desamparada, sem o recebimento do salário-maternidade. “Tal fato expôs a autora da ação a uma situação de desamparo num momento de extrema necessidade, causando dor e angústia, ameaçando, inclusive, a proteção ao nascituro, conferida pela CF/88”.

Para a magistrada, o caso concreto revela uma violação de direito a ponto de justificar a condenação em indenização. “Assim, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.

No que diz respeito ao valor fixado para a indenização por danos morais, a relatora entendeu que o total de R$ 10 mil, fixado na sentença, comporta redução para R$ 5 mil. Segundo ela, esse novo valor se mostra coerente para uma justa reparação do dano e não se apresenta como fonte de enriquecimento ilegal.

PJe: 0011879-57.2024.5.03.0065

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 03.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.