Atribuições compreendem pequenos serviços hidráulicos, elétricos e de manutenção
Resumo:
27/08/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um auxiliar de serviços gerais contratado pelo Serviço Social do Transporte (Sest) em Barra Mansa (RJ) não tem direito ao adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava exercer, além das atividades habituais, tarefas de manutenção elétrica, hidráulica e cuidados com piscina. Mas, de acordo com o colegiado, o trabalho do auxiliar de serviços gerais abrange naturalmente várias tarefas, entre elas as que o trabalhador exercia.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que, em razão de sua eficiência e dedicação, ganhou maior confiança do empregador, que em conseqüência lhe atribuiu outras tarefas que passaram a exigir maior esforço, empenho e responsabilidade, sem nenhuma vantagem salarial ou de outra natureza. Por isso, dizia ter direito ao adicional de acúmulo de função.
O pedido foi rejeitado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu o adicional de 30%.
Ao excluir a condenação, a 1ª Turma se baseou no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Segundo o dispositivo, se não houver cláusula contratual em sentido contrário, o empregado deve realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
De acordo com o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do Sest, a função de serviços gerais abarca um leque de atividades que podem perfeitamente incluir pequenos serviços na área elétrica, hidráulica e de cuidados com piscina. “Não se trata de acúmulo de funções, mas de distribuição de múltiplas atividades inerentes ao cargo durante a jornada de trabalho”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-102102-88.2016.5.01.0551
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 27.08.2025
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