TRT-MG cancela penhora de imóvel adquirido por terceiro de boa-fé

22 ago 2025

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) deram provimento ao agravo de petição interposto pelos proprietários de um imóvel penhorado para pagamento da dívida trabalhista, reconhecendo a boa-fé na aquisição do imóvel e afastando a existência de fraude à execução. Isso porque o imóvel foi adquirido pelos agravantes em contrato de compra e venda firmado com o devedor, antes de qualquer registro de indisponibilidade ou penhora sobre o bem, embora já estivesse em curso a ação que originou a dívida trabalhista.

Após terem o imóvel penhorado no processo de execução trabalhista, os proprietários ajuizaram embargos de terceiros, julgados improcedentes em sentença oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o fundamento de que a aquisição configuraria tentativa de fraude à execução. Mas, em decisão de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, o colegiado reformou a sentença, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diversamente do que se entendeu na origem, a jurisprudência mais abalizada do STJ sinaliza necessidade de avaliação prudente e profunda da boa-fé do terceiro adquirente de bem imóvel, inclusive atribuindo validade a contrato particular de compra e venda como forma de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico e da posse do bem. Nesse sentido, as Súmulas 84 e 375 do STJ”, destacou a relatora.

O imóvel, que pertencia aos devedores do crédito trabalhista, foi adquirido pelos agravantes por meio de compromisso de compra e venda firmado em setembro de 2023, com a escritura devidamente registrada em cartório em outubro do mesmo ano. O negócio jurídico foi realizado mediante pagamento em espécie, no valor de R$ 260 mil.

A relatora verificou que, na época do registro da compra e venda, não havia qualquer averbação de indisponibilidade na matricula do imóvel. Dessa forma, os agravantes não tinham ciência de possíveis embaraços do imóvel em relação a devedores trabalhistas, até porque consta do referido registro que, quando da compra do bem, não havia ações pessoais ou reais que atingissem ou pudessem atingir o imóvel objeto da matrícula.

Segundo pontuou a desembargadora, apesar de a ação que deu origem à dívida trabalhista ter sido ajuizada em junho de 2022, ou seja, anteriormente à alienação, não há como se falar em fraude à execução, diversamente do que se entendeu na decisão de primeiro grau, por não haver qualquer indício de que os agravantes agiram de má-fé ao adquirir o imóvel. Ressaltou ainda que a boa-fé dos adquirentes se presume, sendo necessário provar a má-fé — o que não ocorreu no caso.

Conforme constou da decisão, o artigo 792 (incisos I a V) do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que incorre em fraude à execução o devedor que realiza a alienação ou a oneração de bens quando sobre a coisa pender ação fundada em direito real, desde que a pendência tenha sido averbada em registro no registro público, se houver; quando averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; quando ao tempo da alienação corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e nos demais casos previstos em lei.

Conforme ponderou a relatora, em razão da segurança que se dever dar aos contratos e negócios jurídicos, para a caracterização da fraude à execução é imprescindível a existência de indícios de má-fé ou registros públicos que alertem terceiros sobre restrições ao bem.  “No caso, não se comprovou a má-fé dos adquirentes, nem se demonstrou a alegada fraude, com a necessária ciência dos adquirentes da potencialidade de tal alienação gerar insolvência dos executados”, destacou.

O acórdão aplicou o entendimento da Súmula 375 do STJ, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. E considerou que: “ – As provas coligidas aos autos apontam em direção diametralmente oposta, tendo sido demonstrado que não havia registros de impedimento sobre o bem imóvel adquirido pelo terceiro-embargante, restando configurada a boa-fé deste”, sublinhou a relatora.

Com a decisão, o Tribunal determinou o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel de propriedade dos agravantes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.08.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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