Empresa de logística deverá pagar tempo de espera como hora de trabalho a caminhoneiro

19 ago 2025

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um caminhoneiro ao pagamento do tempo de espera como hora de trabalho. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, que declarou inválida a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que excluía o tempo de espera do motorista, fora da direção, do período da jornada e do cômputo de horas extras, conforme o art. 235-C, §8º, da CLT. Antes desse entendimento do STF, o tempo de espera era pago a título de indenização com um adicional de 30% sobre o salário-hora normal.

O trabalhador atuou no transporte de cargas de março de 2022 a novembro de 2023 em uma empresa de logística de Aparecida de Goiânia. Ele afirmou que frequentemente aguardava por longos períodos o carregamento e o descarregamento de mercadorias, permanecendo à disposição do empregador, fato confirmado pela prova oral. Em primeira instância, a Justiça do Trabalho aplicou o novo entendimento do STF para o período do contrato de trabalho após 12 de julho de 2023. O autor recorreu ao TRT alegando que, no seu caso, não havia “tempo de espera” de fato, pois nos períodos de carga e descarga ele estava executando tarefas, o que configuraria tempo de trabalho efetivo.

Ao analisar o recurso, o colegiado afirmou que a situação do caso não justificava afastar a aplicação da lei nem da tese fixada pelo STF na ADI 5.322, ressaltando que apenas a partir de 12 de julho de 2023 o tempo de espera passou a ser computado na jornada. Assim, a Segunda Turma decidiu manter a sentença, com ampliação da condenação para incluir também os dias em que não havia registro de jornada nos diários de bordo, mas constavam observações indicando que o motorista estava à disposição da empresa. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, determinou que, nos dias em que o diário de bordo não tenha registrado a jornada nem folga compensatória, o motorista terá direito ao pagamento de uma hora diária de tempo de espera.

Como o contrato de trabalho abarca período anterior e posterior ao julgamento da ADI 5.322, a relatora determinou que, no período anterior a 12/7/2023, o tempo de espera seja remunerado à base de 30% sobre a hora normal, de forma indenizada. “Já a partir de 12 de julho de 2023, com a mudança trazida pelo julgamento da ADI 5.322 pelo STF, esse período passou a ser computado na jornada e, quando ultrapassada a carga semanal de 44 horas, deve ser pago como hora extra, com adicional de 50% ou 100%, se coincidente com domingos ou feriados”, explicou.

ADI 5.322 e tempo de espera

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, o Plenário do STF declarou inconstitucionais diversos pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), entre eles a regra que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista aguardava a carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador, ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, essa inversão de tratamento descaracterizava a relação de trabalho e prejudicava diretamente o motorista, pois considerava como indenização um período em que ele permanecia à disposição do empregador, o que, na visão do STF, constitui tempo efetivo de serviço e deve ser remunerado como tal. A decisão, tomada por maioria em sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2023, fixou que, a partir de 12 de julho de 2023, o tempo de espera deve ser computado na jornada e, se exceder o limite semanal, deve ser pago como hora extra com o adicional correspondente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 18.08.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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