A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, elevar de R$ 15 mil para R$ 25 mil a indenização por danos morais e sexuais a uma consultora de vendas que sofreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
O colegiado manteve a condenação definida em primeira instância e reconheceu a gravidade das condutas, fixando um valor com efeito compensatório para a vítima e caráter punitivo e pedagógico para a empregadora.
Conforme narrado no processo, a trabalhadora foi contratada em janeiro de 2024 e despedida sem justa causa em julho do mesmo ano. Durante o contrato, afirmou ter recebido mensagens de cunho sexual de seu gerente, além de sofrer toques indesejados, gritos, ameaças e uma agressão física. Ela registrou boletim de ocorrência por importunação sexual e comunicou o caso a outro supervisor.
A empregada sustentou que as condutas configuraram assédio moral e sexual, causando danos psicológicos, como ansiedade e depressão. Defendeu que o valor fixado na primeira instância não refletia a gravidade da situação e pediu elevação para R$ 50 mil ou, ao menos, o dobro do que foi estabelecido inicialmente.
A empresa alegou que tomou providências assim que soube do caso, instaurando sindicância e dispensando o agressor por justa causa. Argumentou que isso afastaria sua responsabilidade. Além disso, afirmou que a trabalhadora não sofreu prejuízos financeiros, pois durante o período de investigação do caso ela foi afastada, recebendo salário.
Em primeiro grau, o juiz Horismar Carvalho Dias reconheceu o assédio, ressaltou que a conduta violou direitos fundamentais como intimidade, honra e dignidade, e fixou a indenização em R$ 15 mil. “O comportamento inadequado, com conotação sexual, de um superior hierárquico, sem o consentimento da vítima, configura afronta à dignidade da pessoa humana”, destacou o magistrado.
No segundo grau, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, aplicou o protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamentos com perspectiva de gênero, ressaltando a importância de considerar as dificuldades enfrentadas por vítimas de violência e assédio no ambiente de trabalho.
A magistrada destacou que “a conduta do superior hierárquico da autora violou princípios humanos basilares protegidos pela Constituição Federal, tais como a intimidade, vida privada, honra e imagem”. Mesmo reconhecendo que a empregadora adotou providências, a relatora considerou que a gravidade do ato exigia um valor maior para compensar a vítima e punir a empresa. “O valor deve refletir o caráter pedagógico e punitivo, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou.
Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 18.08.2025
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