TST rejeitou recurso do treinador por falta de transcendência
Resumo:
6/8/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso do treinador Alexandre Gallo contra o pagamento de multa ao Santa Cruz Futebol Clube, de Recife (PE), por ter rescindido o contrato com o clube 12 dias após assiná-lo. O recurso foi apresentado contra decisão da Oitava Turma que não reconheceu a transcendência da matéria.
Em 16/4/2021, o clube firmou contrato com vigência até novembro daquele ano. Em 26/4/2021, depois de dirigir o time em apenas três partidas, Gallo rescindiu o contrato, sem nenhuma comunicação formal. O Santa Cruz então ajuizou a reclamação trabalhista para cobrar a multa rescisória de R$ 100 mil.
Em sua defesa, o treinador alegou que sua carteira de trabalho não foi sequer anotada e que o clube não ofereceu “condição material mínima de trabalho”. Segundo ele, não havia como ministrar treino de força, por falta de equipamentos na academia. A seu ver, não deveria pagar a multa, porque a culpa pela rescisão foi do clube. Na mesma ação, além de se defender, ele pediu o pagamento de verbas rescisórias e anotação na carteira de trabalho.
A 16ª Vara do Trabalho do Recife entendeu que o rompimento contratual se deu por iniciativa do técnico e o condenou a pagar a multa. Segundo a sentença, a falta de assinatura física da carteira de trabalho num prazo de apenas 12 dias não era falta contratual grave o suficiente para justificar a rescisão, principalmente porque o contrato foi registrado na Federação Pernambucana de Futebol, como exige a Lei Pelé (Lei 8.650/1993).
O clube foi condenado apenas a quitar as parcelas devidas e anotar a carteira do técnico. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
A Oitava Turma, ao examinar recurso do treinador, considerou queo atraso de poucos dias para cumprir a obrigação legal não seria suficiente para justificar o encerramento do vínculo de emprego sem o pagamento da multa e não reconheceu a transcendência da causa – um dos requisitos para o exame do recurso. Em seguida, o relator negou o seguimento dos embargos à SDI-1, levando o técnico a interpor agravo para esse colegiado.
O relator do caso na SDI-1, ministro Augusto César, destacou que a 8ª Turma não reconheceu a transcendência da matéria por questões processuais que inviabilizavam a análise do mérito da questão. Ele explicou que, de acordo com o parágrafo 4ª do artigo 896-A da CLT, a decisão de Turma que não reconhece a transcendência do recurso é irrecorrível no âmbito do TST.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 06.08.2025
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.