Consulta à data de admissão define aplicabilidade da reforma trabalhista sobre intervalo intrajornada

07 ago 2025

Para a 3ª Turma, verificar dado incontroverso na petição inicial não afronta Súmula 126 do TST, que impede reexame de provas

Resumo

  • A 3ª Turma do TST isentou a Viterra Bioenergia de pagar como hora extra o intervalo intrajornada de um mecânico que não usufruía de uma hora completa, levando em conta que ele foi admitido depois da reforma trabalhista.
  • A data de admissão, informação essencial ao caso, não constava da decisão do TRT, mas estava na petição inicial e não foi contestada.
  • Por se tratar de fato incontroverso, sua consulta direta foi admitida pelo colegiado sem violar a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.

7/8/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Viterra Bioenergia S.A. de pagar como hora extra o intervalo intrajornada de um mecânico que não usufruía de uma hora completa de descanso. O colegiado aplicou ao caso as regras da reforma trabalhista sobre o intervalo intrajornada parcial ao constatar, na petição inicial, que o contrato de trabalho foi assinado já sob a vigência da nova legislação. Embora a data de admissão não estivesse registrada na decisão do TRT, a Turma concluiu que, por se tratar de fato incontroverso, a consulta direta à inicial não extrapola os limites da atuação do TST nem viola a Súmula 126, que veda o reexame de provas em recurso de revista.

TRT aplicou regra antiga

O mecânico, empregado da Viterra Bioenergia S.A., alegou na reclamação trabalhista que não dispunha de uma hora de intervalo intrajornada e pediu o pagamento em dobro. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar apenas os minutos suprimidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) aplicou a regra anterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e determinou o pagamento de uma hora cheia por dia, com adicional de 50%.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que a nova regra da reforma trabalhista limita o pagamento ao período suprimido e reconhece o caráter indenizatório da parcela. Ocorre que o TRT não havia registrado em sua decisão a data de admissão do trabalhador — dado essencial para definir se o contrato estava ou não submetido à nova legislação. Sem essa informação, o relator, ministro Alberto Balazeiro, votou inicialmente pela rejeição do recurso da empresa com base na Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas no TST.

Data de admissão é fato incontroverso

No julgamento, o ministro Hugo Scheuermann lembrou que a data de admissão constava da petição inicial da ação e não havia sido contestada pela empresa. Por isso, votou pelo restabelecimento da sentença. O julgamento foi adiado, e, na sessão seguinte, o relator, ministro Alberto Balazeiro, reconsiderou sua posição inicial e passou a admitir a consulta direta ao documento.

Com base na jurisprudência do TST em casos semelhantes, o relator concluiu que, embora o Tribunal esteja restrito aos fatos registrados na decisão regional, é possível, excepcionalmente, considerar dados objetivos dos autos quando não houver contestação pelas partes. Essa medida não contraria a Súmula 126.

Contrato já estava submetido à nova regra

Dessa forma, o colegiado constatou que o mecânico foi admitido em 5 de abril de 2018, já sob a vigência da reforma trabalhista. Assim, seu contrato estava submetido à nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que prevê o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, sem repercussão nas demais parcelas, e não mais o pagamento de uma hora integral com adicional de 50%, como previa a redação anterior.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10014-12.2021.5.15.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 07.08.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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