Trabalhador e empresa devem pagar mesmo percentual de honorários em ação que não teve vencedor

05 ago 2025

Para 8ª Turma, arbitramento desigual elimina reciprocidade prevista legalmente

Resumo:

  • A 8ª Turma do TST decidiu que um metalúrgico e a ArcelorMittal devem pagar os mesmos percentuais de honorários advocatícios numa ação em que não houve apenas um vencedor.
  • As instâncias anteriores haviam fixado 15% para os advogados do trabalhador e 5% para os da empresa, mesmo com sucumbência recíproca.
  • Para o colegiado, a lei prevê critérios objetivos para fixação dos honorários e não permite diferenciação exclusivamente baseada na condição econômica.

5/8/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho igualou em 5% os honorários a serem pagos por um metalúrgico e a ArcelorMittal Brasil S.A. numa ação em que as duas partes foram parcialmente vencedoras. As instâncias anteriores haviam fixado 15% de honorários para o advogado do trabalhador e 5% para o da empresa, levando em conta que o metalúrgico era beneficiário da justiça gratuita. Segundo o colegiado, porém, essa circunstância não justifica, por si só, a diferenciação.

Ação não teve vencedor

A CLT determina que a parte perdedora numa ação deve pagar ao advogado da parte vencedora de 5% a 15% sobre o valor da condenação. Essa parcela é chamada de honorários de sucumbência. Quando há sucumbência recíproca, ou seja, não há apenas um vencedor na ação, as duas partes devem pagar a parcela.

Na ação trabalhista, o juízo de primeiro grau deferiu em parte os pedidos do trabalhador e a gratuidade da justiça. Ao fixar os honorários de sucumbência, definiu que a empresa deveria pagar ao advogado do metalúrgico 15% dos valores que ele tinha a receber. O representante da ArcelorMittal, por sua vez, teria direito a 5% dos valores pedidos e não concedidos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para quem a fixação dos valores estava de acordo com a CLT, levando em conta, entre outros pontos, a gratuidade da justiça deferida ao trabalhador.

Gratuidade não justifica arbitramento desigual

No recurso de revista, a ArcelorMittal argumentou que o arbitramento desigual dos honorários violava o princípio da isonomia e a CLT.

A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a CLT estabelece critérios objetivos para a definição dos honorários, como a complexidade da causa, o zelo do advogado e o tempo de trabalho. A condição econômica das partes, segundo a ministra, não está entre esses elementos. Para a relatora, no caso de sucumbência recíproca, não pode haver tratamento desigual, sob pena de eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-12038-34.2017.5.03.0036

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar e Carmem Feijó, 05.08.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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