Vigilante que exibiu armas em rede social tem justa causa mantida, decide 2ª Turma

30 jul 2025

Colegiado considerou que a quebra de regras internas configurou falta grave suficiente para rompimento do vínculo

Publicar vídeos e fotos com armamento e uniforme de empresa de segurança privada nas redes sociais compromete o sigilo das operações e configura falta grave, justificando a demissão do empregado.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um vigilante buscava a reversão da justa causa em dispensa imotivada, alegando ter sido alvo de “perseguição”.

O caso ocorreu em Florianópolis, quando o vigilante, contrário à forma com que o contrato foi encerrado, procurou a Justiça do Trabalho. Ele alegou que passou a ser punido após denunciar, com outros dois colegas, a conduta imprudente de um funcionário no manuseio de armas.

A empresa, em sua defesa, negou qualquer tipo de perseguição. Sustentou que, em vez disso, a dispensa decorreu da conduta do trabalhador ao publicar, em canal pessoal no YouTube, vídeos e fotos utilizando uniforme e armamento da empresa durante o expediente.

Segundo a reclamada, a conduta violou norma expressa prevista no “Manual do Colaborador”, cujo conteúdo havia sido formalmente conhecido e aceito pelo vigilante no momento da contratação.

Brecha para ações criminosas

De acordo com a reclamada, os vídeos divulgados revelavam não apenas detalhes da estrutura da empresa, como também fragilizavam a segurança das atividades desenvolvidas.

“Além de ferir o Manual do Colaborador, [a atitude] coloca em risco a integridade das operações de escolta, haja visto que expande, a quem quiser, a estrutura bélica e suscetibilidades para uma possível ação criminosa”, registrou relatório interno.

Ainda segundo a empresa, antes do episódio o trabalhador já havia recebido advertências e suspensões por faltas, recusa a missões e atitudes inadequadas no ambiente de trabalho.

Primeiro grau

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou pouco crível a alegação de perseguição feita pelo vigilante. A decisão destacou que os dois colegas que participaram com ele da denúncia sobre o comportamento de outro funcionário não sofreram qualquer penalidade, o que enfraqueceria a tese de retaliação.

Além disso, na sentença do juiz Luciano Paschoeto, foi ressaltado que a conduta do trabalhador expôs não apenas a si próprio e a seus colegas de missão, mas também a própria atividade desempenhada, cuja natureza exige “máxima atenção” e “sigilo absoluto”. Com base nesses elementos, o magistrado reconheceu a gravidade da infração e manteve a demissão por justa causa.

Gravidade comprovada

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao tribunal e alegou que a punição aplicada foi desproporcional, já que outros colegas também teriam procedido de “forma semelhante” nas redes sociais, mas não foram penalizados. No entanto, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão de primeiro grau.

Para rejeitar a tese de tratamento desigual, a magistrada destacou que as punições anteriores estavam documentadas e relacionadas a faltas concretas cometidas pelo trabalhador. “Tudo corrobora para demonstrar que o autor não possuía boa conduta no ambiente de trabalho”, frisou.

Ao encerrar o acórdão, a magistrada destacou ainda que a justa causa exige prova robusta, o que, segundo ela, foi atendido no processo. “A falta que levou à aplicação da justa causa, por si só, já é plenamente grave a justificar a rescisão contratual”, concluiu.

Houve recurso da decisão.

Processo: 0000620-82.2022.5.12.0001

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 29.07.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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