Falta grave de empregadora resulta em rescisão indireta, decide 8ª Câmara

29 jul 2025

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou uma sentença de primeira instância e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma pranchadeira (auxiliar na produção de calçado). A decisão destaca a gravidade da conduta patronal, mesmo após a regularização de pendências trabalhistas.

A trabalhadora alegou falta grave do empregador devido à ausência de anotação em sua carteira de trabalho por mais de 55 dias e ao atraso no recolhimento do FGTS. O juiz de primeiro grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta, argumentando que a falta de registro, por si só, não configura falta grave, considerando que a empresa reconheceu o vínculo empregatício e efetuou o pagamento das verbas rescisórias.

Contudo, o colegiado divergiu dessa interpretação e entendeu que a ausência de registro na CTPS e a falta de recolhimento do FGTS, mesmo regularizadas posteriormente, constituem falta grave do empregador, conforme o artigo 483, alínea “d”, da CLT. A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, enfatizou que a regularização posterior não elide a gravidade da conduta inicial.

O acórdão cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, consolidando a jurisprudência que considera o descumprimento de obrigações contratuais essenciais – como o registro em carteira e o recolhimento previdenciário – como justa causa para a rescisão indireta, independente da posterior tentativa de reparação pelo empregador.

Processo: 0010635-36.2024.5.0073.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 28.07.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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