24/07/2025 – Empresa é condenada por danos morais e deve reintegrar motorista ao trabalho

25 jul 2025

Colegiado entendeu que falha na prestação de contas não configurou justa causa e afastou alegação de cerceamento de defesa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que determinou a volta ao trabalho de um motorista e dirigente sindical de uma empresa do ramo de logística e distribuição. A reclamada havia demitido o trabalhador por justa causa, acusando-o de desonestidade por conta de erro na prestação de contas, mas não conseguiu comprovar a irregularidade.

O trabalhador acumulava a tarefa de receber dinheiro enquanto realizava a função de motorista, e não recebia nenhum valor a mais por isso. O colegiado também confirmou a condenação ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, com base no entendimento de que a dispensa por justa causa abalou a imagem do empregado.

No julgamento, ocorrido na terça-feira (15/7), o relator do processo, desembargador Antônio Adrualdo Alcoforado Catão, destacou que o empregado ressarciu espontaneamente a diferença de R$ 1 mil constatada na prestação de contas, e que seu histórico funcional de mais de seis anos demonstrava conduta honesta.

De acordo com o magistrado, a simples falha na prestação de contas seguida da devolução espontânea do dinheiro não configuram justa causa, especialmente em se tratando de dirigente sindical com histórico positivo.

Quanto à alegação da empresa de ter tido seu direito de defesa negado em razão da não aceitação do depoimento de suas testemunhas, o relator também confirmou a decisão de 1ª instância ao destacar que já havia elementos suficientes para o julgamento, de acordo com os artigos 370 e 371 do Novo Código de Processo Civil, que conferem ao juiz a liberdade de determinar as provas necessárias e negar procedimentos inúteis ou com a intenção de atrasar o processo.

A decisão manteve o retorno imediato do trabalhador ao cargo, além do pagamento dos salários devidos durante o período de afastamento.

Processo: 0000816-68.2024.5.19.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Alagoas, 24.07.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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