5ª Câmara mantém condenação por exposição de trabalhadores durante banho coletivo

24 jul 2025

Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região majorou de R$160 mil para R$200 mil a indenização por danos morais coletivos imposta a uma empresa do setor agroindustrial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão reconheceu a violação à intimidade e à dignidade dos trabalhadores, submetidos a procedimentos de banho e troca de uniformes em vestiários compartilhados e sob supervisão, antes e após a jornada. O acórdão manteve a obrigação de oferta de áreas individualizadas para higiene pessoal e a proibição de supervisores nesses espaços, o que deverá ser observado em todo o território nacional.

Conforme constou do processo, “os empregados são submetidos diariamente à rotina de tomar banho e troca de uniformes, tendo que circular desnudos ou em trajes íntimos perante os demais colegas de trabalho”. Embora a empresa tenha alegado que a exigência do banho decorre de normas sanitárias aplicáveis à sua atividade, para “garantir a sanidade das aves produzidas para consumo humano”, o colegiado considerou que “o procedimento não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Marcia Cristina Sampaio Mendes, destacou que “a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, caminha em paralelo com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores, sendo passível que a requerida viabilize, na área limpa, ao menos 5 boxes para a troca de roupa individualizada, por exemplo”. Assim, por considerar que a empresa extrapolou os limites de seu poder diretivo, a decisão colegiada negou provimento ao recurso do empregador e manteve as obrigações impostas na sentença, determinando a melhoria do procedimento adotado.

Com isso, a empresa deverá disponibilizar, no prazo de 120 dias, áreas individualizadas que assegurem plena privacidade aos trabalhadores durante todo o processo de banho e troca de vestuário. Foi vedada a presença de supervisores nos locais de higienização, e, até que sejam feitas as adequações, o procedimento deverá ocorrer de forma individual.

Por se tratar de ação coletiva, o colegiado atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho, ampliando os efeitos da decisão para que as obrigações impostas tenham abrangência em todo o território nacional. Considerando a “gravidade das violações e a capacidade econômica da empresa”, bem como os “princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, o acórdão majorou o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 200 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 23.07.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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