Empresa terá de pagar PLR proporcional a analista de TI que pediu demissão

17 jul 2025

Para 3ª Turma, o direito, previsto na Constituição, não pode ser suprimido por norma coletiva

Resumo:

  • Uma norma coletiva que excluía o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) a quem pedisse demissão foi considerada inválida.
  • Com isso, uma empresa de São Paulo terá de pagar a parcela a um analista de TI nessa situação.
  • Para a 3ª Turma do TST, o direito à parcela é indisponível, ou seja, não pode ser suprimido por acordo coletivo.

17/07/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., de São Paulo (SP), a pagar de forma proporcional a participação nos lucros e resultados (PLR) a um analista de TI que pediu demissão. Para o colegiado, é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui do pagamento proporcional da parcela os empregados que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa antes do fim do ano-base.

Analista disse que cumpriu todas as metas

O analista de testes de TI foi contratado em junho de 2020 e pediu demissão em novembro de 2022, com desligamento em dezembro. Ao quitar as verbas rescisórias, a empresa não pagou a PLR, com base na cláusula coletiva que exigia vínculo ativo na data da distribuição dos lucros.

Na reclamação trabalhista, o analista argumentou que o valor da parcela era calculado com base no atingimento de metas estabelecidas, e anexou documentos para demonstrar que havia atingido todas elas no ano do desligamento. Por isso, requereu o pagamento da PLR proporcional de 11/12.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que validaram a regra com base na negociação coletiva, e o trabalhador recorreu ao TST.

PLR não depende da forma de desligamento

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, afirmou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI) garante a participação nos lucros ou resultados, independentemente do tipo de desligamento. Segundo ele, a norma coletiva violou esse direito e também o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual quem contribuiu para os resultados da empresa.

O relator também afastou o argumento baseado no Tema 1046 do STF, que admite a redução de direitos por negociação coletiva, desde que não se atinja o patamar civilizatório mínimo. Para ele, a PLR é direito absolutamente indisponível e não pode ser suprimida por norma coletiva.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000601-02.2023.5.02.0034

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 17.07.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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