Bloqueio de dinheiro em conta de empresa para pagar dívida trabalhista é mantido

15 jul 2025

Não houve prova de que valores bloqueados seriam usados para pagar salários

Resumo:

  • Condenada a pagar diversas parcelas a um motorista, uma empresa de transportes sofreu bloqueio de valores em conta corrente.
  • A empresa alegou que os recursos seriam para pagar salários, mas não demonstrou sua alegação, e a medida foi mantida.
  • A 1ª Turma do TST rejeitou o exame de seu recurso porque ele não preenchia as exigências formais da legislação trabalhista para ser admitido.

15/7/2025 – A Cavalli Transportes e Logística Ltda., de Flores da Cunha (RS), não conseguiu reverter, no Tribunal Superior do Trabalho, o bloqueio de dinheiro em sua conta bancária para pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista. A empresa não conseguiu demonstrar que os valores se destinariam ao pagamento de salários, e seu recurso não observou os requisitos formais para ser admitido.

A Cavalli, empresa de pequeno porte de transporte rodoviário de carga, foi condenada a pagar indenização por danos morais e outras parcelas ao motorista carreteiro. Como os valores não foram quitados espontaneamente, a Justiça do Trabalho determinou o bloqueio da sua conta bancária.

Ao questionar a decisão, a empresa argumentou que os recursos bloqueados se destinavam ao pagamento da folha salarial e às demais despesas de manutenção. Para tentar substituir o valor, indicou outros bens a serem penhorados.

Penhora de dinheiro tem prioridade sobre outros bens

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, porém, manteve a penhora, porque a devedora não comprovou suas alegações.A substituição por outros bens também foi rejeitada, com o fundamento de que a penhora de dinheiro é prioritária.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que liberou os valores das parcelas já reconhecidas em decisão definitiva.

A Cavalli tentou rediscutir o caso no TST, insistindo no argumento de que o bloqueio da conta bancária colocava “em risco a manutenção das atividades da empresa e, consequentemente, a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados”. Segundo a empresa, a impossibilidade de pagamento de salários, fornecedores e outras obrigações essenciais poderia levar “à paralisação da produção, resultando em demissões em massa”.

Recurso não atendeu a requisitos formais

O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, salientou que o recurso não preenchia os requisitos formais do artigo 896 da CLT para que pudesse ser examinado. Faltou, entre outros pontos, indicar especificamente os trechos questionados da decisão do TRT e impugnar seus fundamentos, um a um. “Havendo pluralidade de matérias no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-0020252-48.2020.5.04.0402

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 15.07.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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