Decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou açougue a indenizar em danos morais e materiais viúva de trabalhador morto por colega dentro das dependências da empresa. De acordo com o juízo, a omissão culposa no descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho que culminou no trágico evento implicam a responsabilidade objetiva da empresa.
A sentença da juíza Luanna Lima Nogueira determina o pagamento de cerca de R$ 695 mil, a título de danos morais, e, como reparação material, pensão à mulher correspondente a 2/3 do último salário da vítima (R$ 2.314,94) a contar do falecimento (em 2/7/2024), assegurados 13º, terço de férias, além de reajustes da categoria até a data em que o trabalhador completaria 73,1 anos.
Segundo o processo, uma desavença entre a vítima e outro empregado do açougue, na presença do gerente, terminou em confronto físico no refeitório. Na ocasião, o superior apartou a briga e solicitou que o ofensor fosse embora, o que não aconteceu. Também não recolheu os objetos perigosos do local. Após isso, houve a agressão com arma branca seguida de morte.
A magistrada lembrou que todos os cômodos da empresa, assim como o refeitório, são considerados extensão do local do trabalho, e compete ao empregador zelar pela segurança daqueles que transitam em suas dependências em razão da atividade (artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho). Afirmou ainda que, como o objeto social da reclamada envolvia o manuseio de facas e itens perfurocortantes, cabia à ré o “dever redobrado de cautela e controle” sobre aqueles instrumentos.
“Ademais, a desavença entre os envolvidos, que culminou em um embate físico anterior, separado pelo gerente, demonstra que a reclamada tinha conhecimento da animosidade existente entre os empregados, e mesmo assim, negligenciou a adoção de medidas preventivas eficazes (…), afirmou a julgadora.
Entre outros, fundamentaram a decisão o princípio da proteção integral ao trabalhador e o amparo à Teoria do Risco (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVIIII), e a responsabilidade civil indireta, segundo a qual o empregador responde pelos atos dos empregados, mesmo que esses não sejam praticados em seu nome ou em decorrência de suas funções, se a relação de emprego contribuiu para a ocorrência do dano (artigo 932, inciso III, do Código Civil).
O processo corre em segredo de justiça. Cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 14.07.2025
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