A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou uma instituição bancária a pagar equiparação salarial de uma gerente geral de pessoa física com um colega que exercia a função de gerente geral de pessoa jurídica.
Na decisão, a Turma constatou a existência possível de viés de gênero, pelo fato da gerente ser mulher, o que seria reflexo de estereótipo de gênero, tratado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023).
O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, entendeu que, apesar da diferença na carteira de clientes (pessoa física x pessoa jurídica), “a prova oral demonstra identidade de funções, produtividade e perfeição técnica (artigo 461 da CLT e Súmula 6, III, do TST)” entre a autora do processo e o colega com salário maior (paradigma).
Para ele, a análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), revela “possível viés inconsciente na diferenciação salarial, considerando a antiguidade da reclamante (autora do processo) no cargo e a identidade de funções com o paradigma”.
“A diferença salarial, nesse contexto, pode ser interpretada como reflexo de estereótipos de gênero que associam a liderança e o sucesso profissional à masculinidade”.
No entanto, em sua defesa, o banco alegou que o fato do colega da autora do processo ser gerente geral pessoa jurídica justificaria o salário superior ao dela, gerente de pessoa física.
Analisando esse argumento, o desembargador destacou que a autora do processo passou a exercer a função de gerente geral do segmento pessoa física III a partir de 1/5/2015 e, em 11/3/2019 , ou seja, quase quatro anos após, foi contratado, o colega em questão, para gerente pessoa jurídica com salário superior ao dela.
O magistrado concluiu que, “apesar da diferença na carteira (física e jurídica) a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de TRTs demonstra que a diferença na carteira de clientes não afasta a equiparação salarial, prevalecendo o princípio da primazia da realidade”.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade, alterando o julgamento da primeira instância.
Processo: 0001052-54.2024.5.21.0010.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 11.07.2025
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