Para a 1ª Turma, o risco da atividade não é eliminado pelo local onde ela ocorre
Resumo:
23/6/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento de indenização a uma empregada que transportava valores no interior de um shopping de Porto Alegre (RS). Para a maioria do colegiado, a atividade envolve risco passível de reparação, independentemente do ramo econômico da empresa.
No caso analisado, a vendedora disse que, duas a três vezes por dia, tinha de levar em média R$ 5 mil da loja para agências bancárias situadas dentro do shopping. Ao pedir indenização, ela apontou a falta de medidas para garantir sua segurança e sua integridade física nessa tarefa.
Em sua defesa, a Paquetá alegou que a vendedora não fazia “transporte de valores”. O que havia, segundo a empresa, era uma orientação para depósitos em valores menores, normalmente de até R$ 3 mil, ainda que fosse necessário mais de um deslocamento por dia até o banco. O transporte de valores mais elevados era feito por uma empresa especializada.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceram que a atividade expunha a empregada a um risco considerável, em razão da movimentação diária de valores entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, e deferiram indenização de R$ 10 mil. Segundo a sentença, a atividade, sem nenhuma segurança, gera receio e angústia, somadas à omissão da empresa, que não comprovou ter adotado os procedimentos suficientes para prevenir assaltos.
No recurso de revista, a Paquetá argumentou que não houve dano à integridade física ou psíquica da trabalhadora, porque o transporte era feito em ambiente controlado, dentro do shopping. Mas, na avaliação do relator, ministro Hugo Scheuermann, o risco inerente à atividade não é eliminado pelo local onde ocorre, e esse fator deve ser considerado apenas na fixação do valor da indenização.
O ministro lembrou que o TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 61), reconheceu o transporte de valores por pessoas não especializadas como situação de risco em que o dano moral é presumido pela simples exposição, independentemente da comprovação de um evento danoso específico.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Amaury Rodrigues.
Processo: RR-21345-46.2016.5.04.0027
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 23.06.2025
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