Goleiro receberá adicional noturno com base na CLT

13 jun 2025

Lei Pelé, que regulamenta os direitos dos atletas, não se refere à remuneração do trabalho noturno

Resumo: 

  • A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu ao goleiro Roberto Volpato o direito de receber adicional noturno.
  • A decisão foi baseada no artigo 73 da CLT, que prevê o pagamento da parcela para o trabalho realizado entre 22h e 5h do dia seguinte.
  • A Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que regulamenta os direitos dos atletas profissionais, não tem disposições específicas sobre o trabalho noturno.

13/6/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o goleiro de futebol Roberto Volpato tem o direito de receber adicional noturno no período em que jogou pela Associação Atlética Ponte Preta, de Campinas (SP). A parcela foi deferida com base na CLT, apesar de os direitos trabalhistas dos atletas profissionais serem regulados pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998).

Hora noturna tem adicional de 20%

De acordo com a CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A remuneração desse período deve sofrer acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna, e a hora, para fins de contagem, é de 52 minutos e 30 segundos.

Volpato jogou para a Ponte Preta de maio de 2012 a dezembro de 2014. Na reclamação trabalhista, ele pediu, entre outras parcelas, o adicional noturno, com base nas súmulas dos jogos e no relatório de
viagens.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitaram o pedido, por falta de previsão na Lei Pelé e em razão das peculiaridades da atividade do jogador de futebol.

Na falta de previsão específica, Turma aplicou a CLT

A relatora do recurso de revista do goleiro, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de fato, a lei especial que regula a profissão do atleta profissional não dispõe sobre trabalho noturno. “Por essa razão, é perfeitamente aplicável ao caso a regra do artigo 73 da CLT”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-12595-34.2016.5.15.0032

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 13.06.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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