A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que considerou válida testemunha de reclamante em processo trabalhista. O colegiado rejeitou pedido da reclamada para impugnar a depoente sob alegação de amizade íntima existente entre elas. Para os magistrados, não houve elementos conclusivos para acolher a tese com base nos documentos juntados ao processo.
O empregador, do ramo de comércio de bijuterias, contraditou a testemunha da autora e anexou aos autos imagem das duas colegas juntas em uma festa. A depoente afirmou, em juízo, que não é amiga pessoal da reclamante, que não frequentam a casa uma da outra e que haviam se conhecido na escola, por isso fora indicada para trabalhar na mesma empresa.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, a fotografia apresentada pela ré, além de ter sido juntada fora do momento processual oportuno, não configura prova conclusiva de amizade íntima, pois não traz o contexto nem a ocasião em que foi feita. “Pode até mesmo ter sido tirada em festa de confraternização dos empregados da empresa”, pontuou a magistrada.
Entre outros itens, o processo tratava de pedido de indenização por danos morais por parte da empregada, com base em perseguição e humilhação praticadas pela gerente. O acórdão confirmou a sentença também nesse quesito, determinando o pagamento de R$ 5 mil à atendente da loja.
(Processo nº 1001426-94.2024.5.02.0717)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 02.06.2025
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