Motorista não comprova que dispensa foi motivada por dependência química

30 maio 2025

Empresa demonstrou que não sabia do problema do empregado com álcool

Resumo:

  • Um motorista alegou que foi dispensado de forma discriminatória em razão de sua dependência de álcool.
  • Contudo, as instâncias anteriores concluíram que não houve prova de que a empresa tinha conhecimento da doença e negaram a reintegração.
  • Diante dessas premissas, a 8ª Turma rejeitou seu recurso com base na impossibilidade de revisão de fatos e provas no TST.

30/5/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um motorista que pedia a nulidade da demissão ocorrida, segundo ele, de forma discriminatória, por ser dependente de álcool. Ficou mantido o entendimento de que a empresa não sabia que o empregado sofria com alcoolismo. O caso corre em segredo de justiça.

Motorista disse que foi chamado de “cachaceiro”

Na ação trabalhista, o motorista disse que foi estigmatizado por seu chefe, que o chamou de “cachaceiro” na frente dos colegas. Segundo ele, a empresa sabia do seu problema com a bebida. Mesmo assim, foi mandado embora três meses depois de ter sido encaminhado para clínica de tratamento. Para o motorista, que pediu sua reintegração no emprego, sua dispensa foi discriminatória.

Em contestação, a empresa disse que nunca havia tido conhecimento do problema do motorista com álcool e que ele e outros empregados foram dispensados no contexto de redução dos quadros da empresa decorrente da pandemia da covid-19.

Conhecimento da empresa não ficou comprovado

O motorista perdeu a ação no primeiro grau e recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional, que entendeu que não houve provas suficientes de que a empresa sabia da doença. Entre outros aspectos, o TRT registrou  que o trabalhador admitiu em juízo não ter informado a empresa sobre o alcoolismo no exame demissional e que não havia registro na empregadora que ele tenha ido trabalhar alcoolizado.

Ao levar o caso ao TST, o motorista acusou a empresa de abuso de direito ao rescindir o contrato.  Segundo ele, seu caso estaria enquadrado na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa em razão de doença estigmatizante, cabendo à empresa provar que ela se deu por outro motivo que não sua dependência química.

Fatos e provas não podem ser revistos no TST

Contudo, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, observou que o TRT, última instância a quem cabe analisar as provas do processo, concluiu que não houve discriminação, sobretudo em razão da falta de comprovação de que a empresa sabia da doença. Aplica-se ao caso, assim, a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 30.05.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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