Acórdão reconhece frustração de expectativa de contratação de candidata em licença-maternidade

30 maio 2025

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa que se recusou a contratar uma mulher aprovada em todas as etapas do processo seletivo, com exame admissional e integração realizados, ao constatar que ela estava em gozo de licença-maternidade.

A empresa alegou haver impedimento legal para a contratação nessas condições.  O Juízo da 1ª Vara de Sorocaba ponderou que “o ordenamento pátrio não impede (ao contrário, veda a prática discriminatória) a contratação de mulheres em situação de gestação ou maternidade”. Além disso, o juiz sentenciante, Alexandre Chedid Rossi, destacou que “não há qualquer impedimento legal à obtenção de dois ou mais empregos por parte de qualquer pessoa (salvo vedação expressa, o que inexiste no caso concreto), e ainda, nada impede a contratação de mulher em gozo de benefício de licença-maternidade”.

Ao apreciar o recurso da empresa, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, seguiu o entendimento da origem, enfatizando que a recusa foi discriminatória e feriu os princípios da boa-fé objetiva, além de afrontar a proteção à maternidade. “A reclamada se vale de argumentos que sabe descabíveis, como uma forma de mascarar as evidências, as quais apontam unicamente para o fato de que não pretendia contratar uma funcionária que havia se tornado mãe recentemente”, afirmou.

O colegiado reforçou que não há vedação legal à contratação de mulheres em licença-maternidade e que a possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário está prevista em normativo do INSS (IN 128/2022). “A interrupção / renúncia ou não da licença maternidade, em razão de uma oportunidade de se recolocar no mercado de trabalho, compete apenas à mãe”. Em decisão unânime, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil em virtude da frustração de legítima expectativa de contratação e do tratamento discriminatório dispensado à trabalhadora.

Processo: 0011205-38.2024.5.15.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 29.05.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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