Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado

29 maio 2025

Embora ele tivesse um extenso histórico de infrações, o requisito da imediatidade não foi observado.

Resumo:

  • A 7ª Turma do TST reverteu a justa causa aplicada a um empregado da J.B.S. S.A. em razão da demora de quatro meses entre a última punição e a demissão.
  • A decisão se baseou na ausência do requisito da imediatidade, em que a demora caracteriza perdão tácito por parte da empresa.
  • Com a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito ao pagamento das verbas rescisórias.

29/5/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa de um empregado da J.B.S. S.A. por não ter sido observado o requisito da imediatidade na aplicação da penalidade. Para o colegiado, a demora de quatro meses entre a última punição disciplinar e a rescisão contratual caracteriza perdão tácito e invalida a justa causa.

Trabalhador faltava demais

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia confirmado a justa causa com base no histórico de faltas do trabalhador. Entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, ele recebeu quatro advertências e nove suspensões por causa disso. Para o TRT, o fato de a última punição ter ocorrido em junho de 2017 e a dispensa só ter sido efetivada em outubro do mesmo ano não configurava perdão tácito.

Punição demorou a ser aplicada

Ao analisar o recurso de revista do empregado, o ministro Agra Belmonte não concordou com esse entendimento. Ele observou que, apesar do histórico de sanções disciplinares, a última penalidade registrada foi aplicada quatro meses antes da dispensa, sem nenhum procedimento administrativo instaurado no período. Para ele, esse espaço de tempo excessivo entre a falta e a punição final viola o princípio da imediatidade, essencial na aplicação da justa causa.

Com a decisão, o trabalhador teve reconhecido o direito ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1504-21.2017.5.12.0023

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 29.05.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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