Uma mãe que amamentava seu bebê com fórmula teve seu direito ao intervalo para amamentação reconhecido pela Segunda Turma do TRT-PB. Por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora, para condenar a empresa ao pagamento do valor correspondente a uma hora por dia efetivamente trabalhado, sem reflexos sobre outras verbas, relativa à supressão do intervalo para amamentação.
A trabalhadora alegou que, ao retornar ao trabalho após o término da licença-maternidade, não lhe foi concedida oportunidade para amamentar o seu filho. Na defesa, a empresa disse que a reclamante não solicitou o horário para amamentação e que a empregada informou que seu filho estava em berçário e tomava fórmula.
O colegiado do TRT-PB entendeu que a norma contida no artigo 396 da CLT visa proteger não apenas o aleitamento materno, mas a saúde e o equilíbrio emocional da mãe e da criança, abrangendo toda e qualquer forma de nutrição. Destacou-se, ainda, que o direito ao intervalo subsiste mesmo nos casos de adoção, situação em que, frequentemente, não há aleitamento natural, o que reforça a interpretação de que o benefício é mais amplo do que o simples ato de amamentar.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, 27.05.2025
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