Dispensado após mover ação trabalhista contra sua ex-empregadora, um eletricista de Mato Grosso será indenizado por dispensa discriminatória. A decisão da Vara do Trabalho de Juína concluiu que houve perseguição e condenou, de forma solidária, a empresa terceirizada e a concessionária de energia a pagarem pelo dano causado ao trabalhador.
O eletricista havia atuado diretamente para a concessionária entre 2019 e fevereiro de 2021. Na época, ele chegou a solicitar transferência para outra cidade devido à perseguição do supervisor. Em dezembro do mesmo ano, foi contratado pela terceirizada para prestar serviços à concessionária, mas acabou demitido em agosto de 2023.
Na ação, o trabalhador relatou que a dispensa foi motivada pelo processo movido contra a concessionária. Como prova, apresentou um áudio no qual o supervisor da terceirizada reconhece a existência de pressão da contratante para a demissão, mencionando a ação judicial e orientando o cumprimento do aviso prévio em casa para “evitar problemas”.
A terceirizada negou a discriminação e alegou que a dispensa se deu por irregularidades cometidas pelo trabalhador, como ausências durante o expediente e registros de ponto indevidos. A empresa também questionou a validade da gravação, feita sem o conhecimento do supervisor. Já a concessionária argumentou que a terceirização era lícita e que não teve participação na contratação ou desligamento do trabalhador, mantendo apenas relação comercial com a prestadora.
Ao julgar o caso, o juiz Adriano Romero concluiu que as provas contrariam essa versão. O áudio apresentado demonstrou que a dispensa foi influenciada pela concessionária e motivada por retaliação à ação trabalhista anterior. Na gravação, o supervisor reconhece que o trabalhador “era uma boa pessoa”. “É o seguinte, você sabe que você colocou a Energisa no pau. […] a gente tá fazendo seu desligamento porque eu vou falar uma coisa pra vocês, eu sei que tá tendo uma perseguição com você… entendeu? E tá chegando pra mim”.
Segundo o magistrado, não houve comprovação de que as supostas condutas irregulares tivessem sido motivo de advertência ou medida disciplinar anterior. “Se tais condutas fossem tão danosas, o trabalhador não teria permanecido tanto tempo no cargo”, afirmou.
Quanto à licitude da gravação, lembrou que o entendimento já sedimentado é o de que gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova.
O magistrado concluiu que a concessionária usou seu poder econômico para pressionar a empresa terceirizada, violando o direito ao trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. A conduta também caracterizou discriminação profissional, conforme a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.
Ao reconhecer a dispensa como discriminatória, o magistrado determinou que as duas empresas paguem, de forma solidária, o dobro da remuneração correspondente ao período entre a dispensa (agosto de 2022) e a sentença (março de 2025), com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Dano moral
A sentença também fixou a indenização por danos morais em R$25 mil, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e o capital das empresas. “O trabalhador foi tratado como objeto descartável, em total dissintonia com os valores constitucionais da República”, ressaltou o magistrado.
Ele destacou ainda que a decisão busca coibir o abuso ao direito de livre iniciativa, que não autoriza práticas empresariais que prejudiquem ou excluam trabalhadores do mercado. “Quer-se apenas mostrar que a escolha feita pelas reclamadas ao invés de valorizar o trabalho e a livre iniciativa para assegurar a existência digna de todos, desprestigiou o direito social fundamental de trabalho”, afirmou.
Por fim, o juiz determinou o envio de cópia da sentença ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho, para as providências que cabem a essas instituições.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.
PJe: 0000571-18.2024.5.23.0081
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 27.05.2025
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