A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de transporte de cargas perigosas a indenizar a família de um motorista que morreu depois de uma complicação causada por uma queda do caminhão, quando fazia entregas a um cliente. O trabalhador, contratado em março de 2021, morreu em junho de 2022, vítima de trombose e tromboembolismo pulmonar, seis dias após o acidente.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia entendeu que “o trabalho como motorista de caminhão, por si só, sujeita o empregado a risco maior de acidente com quedas em altura do que aquele exercido pelo padrão médio da coletividade, tanto que havia treinamentos e orientações de como subir e descer da cabine do caminhão”. E, com base na perícia, concluiu que “a responsabilidade da reclamada pelo acidente que vitimou o trabalhador falecido é de natureza objetiva”. Diante da comprovação de condições inseguras de trabalho, do nexo concausal superveniente e do dano, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais à vítima, e R$ 100 mil para cada um dos herdeiros (esposa e filho) a título de danos morais em ricochete e pensão mensal.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, manteve a condenação à pensão, considerando que a empresa possui “notória capacidade econômica e deverá incluir o valor da pensão em folha de pagamento”, mas limitou o pagamento a 28,6 anos a contar da data do óbito, ou até o falecimento dos herdeiros, o que ocorrer primeiro. Quanto aos danos morais, a Câmara manteve os R$ 25 mil referentes à vítima, porém, considerou excessivo o valor original estipulado para cada herdeiro pela primeira instância e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu a indenização para R$ 25 mil.
A empresa alegou a adoção de medidas de segurança e sustentou que o acidente ocorreu por descuido do trabalhador. Porém o colegiado considerou a responsabilidade objetiva da empresa, conforme jurisprudência do TST: “o empregador responde, objetivamente, na hipótese em que a atividade econômica explorada exponha o empregado a situações de risco acentuado, como ocorre no caso de motoristas de caminhão de carga”. A decisão afirma que “a própria morte do empregado, ‘por si só, já demonstra a existência do dano moral e existencial causado à sua esposa e filho'”. O acórdão ressalta que as indenizações “não visam ressarcir o prejuízo moral e existencial suportado mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, tem por objetivo impor sanção ao ofensor”. (Processo 0011109-45.2023.5.15.0007)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 08.05.2025
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