Acordo que reconheceu vínculo de emprego em outro processo afasta execução trabalhista contra engenheiro

06 maio 2025

Ele foi reconhecido como sócio de empresa, mas acordo anterior tinha afastado essa condição

  • Um engenheiro foi considerado sócio de uma empresa de engenharia em um processo de execução trabalhista, o que o tornaria responsável pelas dívidas da empresa.
  • No entanto, acordo judicial homologado em processo anterior o reconheceu como empregado da mesma empresa, e não como sócio.
  • Para a 1ª Turma do TST, o acordo afasta definitivamente a possibilidade de responsabilização na condição de sócio.

06/05/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma decisão que determinou a responsabilidade de um engenheiro pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos pela KNIJNIK Engenharia Ltda. desconsiderou um acordo homologado pela Justiça, em outro processo, que o tinha reconhecido como empregado da empresa, e não como sócio. Assim, o colegiado excluiu da condenação o engenheiro.

Acordo reconheceu vínculo de emprego

O acordo, firmado com as empresas do grupo KNIJNIK  e homologado pela Justiça em agosto de 2018, reconheceu o vínculo empregatício do engenheiro na função de gerente pós-obras de abril de 2008 a outubro de 2016.

Engenheiro foi responsabilizado por dívidas da empresa

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em dezembro de 2020, manteve a sentença de outro processo que reconheceu o engenheiro como sócio das empresas e determinou sua responsabilidade caso o grupo empresarial não pagasse os valores devidos a outro empregado. Para o TRT, a decisão que homologou o acordo e reconheceu o vínculo de emprego não fez coisa julgada (circunstância que torna uma decisão judicial imutável e indiscutível, ou seja, não pode mais ser alterada ou contestada). Portanto, ela não eximiria o engenheiro das obrigações supostamente assumidas na qualidade de sócio.

Vínculo de emprego afasta possível sociedade

O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista do trabalhador, observou que a responsabilidade foi respaldada na suposta condição de ex-sócio das empresas do grupo econômico executado. Ocorre que o engenheiro foi considerado empregado do mesmo grupo em transação homologada em outra reclamação trabalhista, o que produziu efeitos de coisa julgada. “Sendo assim, em respeito a esse instituto jurídico e tendo em foco a otimização do serviço judiciário, não há como atribuir ao empregado a condição de ex-sócio”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Amaury Rodrigues.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 06.05.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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