A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador demitido por prática de assédio sexual contra cinco empregadas, além da ameaça a uma diretora da empresa. Ele também foi condenado, na Justiça Comum, à pena de cinco anos e 1 mês de detenção, em regime semiaberto, por infração aos artigos 147 (ameaça) e 216-A (assédio sexual) do Código Penal.
Em sua defesa para reverter a justa causa, o empregado afirmou que “não foram produzidas provas de que tenha praticado condutas impróprias em relação a outras empregadas” e que os depoimentos das testemunhas ouvidas “seriam inconsistentes”. Ele também alegou que a sentença proferida na seara criminal não transitou em julgado e que “há enorme possibilidade de ser anulado o processo criminal”, isso porque, segundo ele, teria sido vítima de um “esquema” para prejudicá-lo, e que “não foram produzidas provas sobre o aventado assédio sexual”. Além disso, no processo criminal, alegou em sua defesa que: as datas das supostas condutas ilícitas praticadas não foram indicadas com precisão; a magistrada sentenciante seria amiga íntima de uma das vítimas; as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não prestaram compromisso; a diretora teria mentido sobre a ameaça sofrida, e os atos ilícitos que lhe foram imputados teriam ocorrido antes mesmo de sua admissão.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, a conduta do trabalhador demitido “caracteriza assédio sexual e enquadra-se na hipótese de incontinência de conduta ou mau procedimento (CLT, art. 482, “b”), e também, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, da Convenção 190 da OIT e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”.
O acórdão ressaltou que a ocorrência desses fatos foi corroborada pelas provas testemunhais e isso, por si só, “é suficiente para a manutenção da justa causa”. Segundo consta dos autos, uma das testemunhas, que tinha o reclamante como gerente, declarou que ele, desde que assumiu esse posto, passou a “elogiá-la”, inclusive com expressões desrespeitosas, além de convidá-la “para tomar vinho e sair para jantar”. Essa mesma testemunha afirmou ter combinado um código com as colegas para que não a deixassem sozinha com o gerente, depois que ele a abraçou por trás.
Para o colegiado, o trabalhador agiu “de forma sexista e violenta, reduzindo as vítimas a seus corpos, objetificando-as e invadindo sua intimidade”, e assim, “não há dúvidas de que tais atos são inaceitáveis e caracterizam assédio sexual”. Ao citar a Convenção 190 da OIT, o acórdão lembrou que ela estabelece que o termo “violência e assédio” no mundo no trabalho se refere “a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero”. E embora ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, “a Convenção é fonte de direito internacional e seus conceitos devem ser respeitados”, afirmou.
O colegiado relatou ainda que “todas estas formas de microagressões, violências ou assédios possuem um claro viés de gênero e isoladamente podem constituir meros melindres”, mas ressaltou que elas, “combinadas entre si ou associadas a outras condutas (‘cantadas’, toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião, isolamento, etc.) criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero”.
Nesse sentido, o colegiado concluiu que “não há dúvidas acerca da gravidade das condutas do reclamante, aptas a ensejar a aplicação da justa causa, independentemente do histórico profissional do trabalhador e da ausência de aplicação de sanções em momentos pretéritos”.
Esse processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 28.04.2025
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