Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar motorista que teve doença agravada com atividade profissional

29 abr 2025

Decisão remete ao Abril Verde e ao 28/4 – Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho. 

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que identificou nexo concausal entre doença desenvolvida por trabalhador e suas atividades como condutor de transporte coletivo, condenando a empregadora a indenizá-lo por danos morais e materiais.

Nos autos, o motorista alegou que trabalhava em jornada excessiva, sempre com movimentos repetitivos e ao lado do motor do ônibus, expondo a perna direita a calor extremo. Com o tempo, passou a sentir dores e dormência no membro, até ser diagnosticado com trombose venosa profunda.

A reclamada tentou argumentar que a doença não é de cunho profissional e que o homem sempre trabalhou em ônibus novos, seguros e com a manutenção em dia. No entanto, foi contrariada por prova pericial, segundo a qual a atividade, por si só, tem risco ergonômico e teve papel crucial no agravamento do quadro, resultando em redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente.

Segundo a juíza-relatora Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel, a empresa deveria tomar todas as cautelas no sentido de manter o local de labor apto e seguro para as atividades do empregado. “Se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender que sejam imputadas ao empregado as consequências do dano”, afirmou.

O acórdão arbitrou a indenização por danos morais em R$ 30 mil. Já o valor por danos materiais é formado por pensão mensal equivalente a 25% do salário do reclamante, desde a ciência inequívoca da doença até a data em que o autor completar 73,1 anos de idade. O montante deve ser pago em parcela única, com redutor de 20%.

(Processo nº 1000432-12.2023.5.02.0035)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 28.04.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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