Ele próprio causou o acidente ao retirar o cinto de segurança enquanto fazia reparos num armazém de soja
Resumo:
22/4/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da família de um soldador para anular decisão que rejeitou seu pedido de indenização pela morte do trabalhador em acidente de trabalho. A conclusão foi de que, enquanto trabalhava num telhado, a mais de 5m de altura, substituindo telhas, ele caiu ao retirar o cinto de segurança, falecendo horas depois da queda.
Na ação que ajuizaram contra a Indústria Metalúrgica Arte Metal, empregadora do soldador, e a Piccini Armazéns Gerais Ltda., de Lucas do Rio Verde (MT), a mãe e a filha menor do soldador relataram que o acidente ocorreu em setembro de 2020. Ele fazia reparos no teto de um grande galpão para armazenagem de soja, se desequilibrou e caiu de uma altura de cerca de 5 a 10 metros.
O juízo da Vara do Trabalho de Altamira (PA), onde a família mora, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais de R$ 300 mil e pensão mensal. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que reconheceu que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Segundo o TRT, o trabalhador recebeu os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e foi treinado para usá-los. No dia do acidente, ao iniciar seu trabalho com risco de queda, ele estava usando o cinto de segurança, mas “decidiu espontaneamente (aproveitando-se da impossibilidade momentânea de ser visualizado por seu supervisor) retirar o equipamento da cintura”.
Em uma nova ação, agora visando anular a anterior, a mãe e filha do trabalhador sustentaram que o acidente decorreu de atividade de risco, e não da culpa da vítima. Mas o pedido foi julgado improcedente pelo TRT, levando-as a recorrer ao TST.
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que, conforme a premissa estabelecida no processo matriz, a empregadora teria cumprido razoavelmente sua obrigação de fornecer equipamentos de proteção ao empregado, além de orientá-lo e fiscalizá-lo, “na medida do possível e do razoavelmente esperado, quanto ao seu uso”.
Contudo, o trabalhador retirou espontaneamente o equipamento que impediria sua queda. Nesse contexto, não é possível afastar a responsabilidade do soldador pelo ato imprudente nem reconhecer a participação culposa do empregador sem reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-1952-64.2023.5.08.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 22.04.2025
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