O Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) da Circunscrição de Araçatuba reconheceu o direito à indenização por dano moral à família de um adolescente de 16 anos contratado irregularmente para trabalhar como auxiliar de calheiro, uma das piores formas de trabalho infantil, segundo a legislação trabalhista. O jovem, que sequer teve a carteira de trabalho assinada pelo empregador, perdeu a vida eletrocutado durante o serviço, no segundo mês de trabalho para a empresa.
O menor foi contratado em 13 de novembro de 2022 para exercer a função, com salário de R$ 70 por dia. No dia 27 de dezembro do mesmo ano sofreu uma descarga elétrica quando estava instalando calhas no telhado de uma residência, o que resultou em sua morte. Citado, o empregador não apresentou contestação, razão pela qual foi declarado revel.
Conforme consta da sentença, a contratação do adolescente foi realizada de forma totalmente irregular. Além de não haver registro na CTPS, o trabalho em altura superior a 2 metros é proibido para pessoas com idade inferior a 18 anos e classificado como uma das piores formas de trabalho infantil. Também não houve comprovação da adoção de medidas de segurança necessárias, nem de treinamento para o desempenho da atividade de risco.
Para o juiz Clóvis Victório Júnior, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba e coordenador do Jeia local, ao contratar irregularmente o jovem para atuar como auxiliar de calheiro, o empregador “atentou contra os princípios da valorização social do trabalho protegido ao adolescente, e da dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana em desenvolvimento”. E ao descumprir normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, “por certo, sua omissão contribuiu para a ocorrência do trágico acidente que levou um adolescente de 16 anos à morte, após dois meses de trabalho no seu primeiro emprego”.
Com esses fundamentos, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego e determinou o registro da CTPS do adolescente, além do pagamento de verbas rescisórias e recolhimento do FGTS. A responsabilidade pela morte também foi reconhecida, resultando na condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe R$ 500 mil à família do trabalhador. Cabe recurso.
Processo: 0011441-71.2024.5.15.0073
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 14.04.2025
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