Sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou empresa de serviços industriais a indenizar por dano moral homem recusado de forma discriminatória após ter sido aprovado em processo seletivo. A ré também foi obrigada a repará-lo pela perda de uma chance, em razão de ele ter se desligado do emprego anterior quando soube da aprovação. O juízo estabeleceu em R$ 10 mil cada uma das duas condenações.
O trabalhador contou que iniciou processo de entrevista para vaga de pintor hidrojatista na filial da companhia localizada em Barueri-SP. Após conversa on-line, foi avisado de que havia sido aceito e que seguiria para agendamento do exame médico admissional, para início imediato no trabalho. Também foi orientado a abrir conta bancária em instituição definida pelo novo empregador. Diante disso, formalizou pedido de demissão no emprego que mantinha.
No exame médico para admissão, foi questionado sobre o uso de óculos e se possuía laudo médico oftalmológico. Após resposta negativa, deixou de receber mensagens da companhia. Atribuiu a frustração da contratação ao fato de ser pessoa com deficiência visual, com perda da visão do olho esquerdo.
A reclamada reconheceu que o candidato passou por processo seletivo, que foi aprovado na etapa da entrevista, mas que, após o exame ocupacional, foi considerado inapto para o posto oferecido, o que impossibilitou a contratação. No entanto, a ré não anexou aos autos documento que comprovasse tal inaptidão.
Em depoimento, testemunha da empresa afirmou que o prazo de retorno do exame admissional costuma ser de cinco dias úteis. Provas digitais incluídas no processo demonstraram que o trabalhador permaneceu na expectativa de contratação durante 20 dias, sem qualquer retorno da companhia.
Na sentença, a juíza Juliana Ranzani pontuou que o empregador “se portou de forma contraditória, deixando de observar o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger não apenas a execução do contrato, mas também a fase pré-contratual”.
A magistrada disse, ainda, que a empresa não comprovou que a deficiência visual do autor fosse fator impeditivo ao exercício do cargo, ônus que lhe cabia. Citou ordenamento jurídico nacional e regras internacionais ratificadas pelo Brasil sobre direitos das pessoas com deficiência e entendeu pela conduta discriminatória praticada contra o candidato, determinando o pagamento das indenizações.
Cabe recurso.
Processo: 1000072-96.2025.5.02.0491
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 09.04.2025
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