Gerente dispensada por justa causa receberá férias proporcionais

10 abr 2025

Decisão da 2ª Turma aplicou Convenção da OIT ratificada pelo Brasil

Resumo:

  • A 2ª Turma do TST garantiu o pagamento de férias proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa, embora não haja previsão nesse sentido na CLT.
  • A decisão se baseou na Convenção 132 da OIT, que assegura o direito a férias proporcionais sem exceções.
  • O colegiado aplicou ao caso o princípio da norma mais favorável.

9/4/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada demitida por justa causa poderá receber férias proporcionais. A decisão teve como base a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que garante a todos os trabalhadores férias proporcionais sem distinção de tipo de dispensa.

Rescisão foi motivada por ato de improbidade

O caso envolve uma gerente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Rio Grande do Sul que se apropriou do cartão alimentação de uma estagiária desligada e foi demitida por ato de improbidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a justa causa, mas, com base na sua jurisprudência, condenou o sindicato  pagar as férias proporcionais.

No recurso ao TST, o sindicato sustentou que, segundo a CLT e a Súmula 171 do TST, esse direito não se aplica aos casos de dispensa por justa causa.

Norma internacional conflita com a CLT

A relatora, ministra Liana Chaib, reconheceu um conflito aparente entre a legislação brasileira e uma norma internacional ratificada pelo Brasil. A CLT (artigo 146)., e a Súmula 171 do TST preveem a perda das férias proporcionais para empregados demitidos por justa causa. No entanto, a Convenção 132 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não faz nenhuma exceção quanto a esse direito. Ou seja, segundo a norma internacional, as férias proporcionais são devidas independentemente da causa da demissão.

Princípio constitucional prevê aplicação da norma mais favorável

A ministra destacou que o princípio constitucional da norma mais favorável ao trabalhador e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que tratados internacionais de direitos humanos têm status supralegal fazem com que o artigo 146 da CLT não tenha mais eficácia jurídica. Por isso, estaria justificada a superação do entendimento anterior de que as férias proporcionais seriam indevidas (overruling).

Observância dos tratados internacionais

A ministra destacou o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a observarem tratados internacionais de direitos humanos. Ressaltou também que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que um Estado não pode invocar seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado internacional ratificado, exceto quando a norma interna for mais favorável ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-20774-49.2018.5.04.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 09.04.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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