Resumo:
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou nula a despedida de uma professora, ocorrida 47 dias após alta previdenciária de tratamento de câncer de mama. A decisão prevê que a profissional receba a remuneração em dobro desde o término do contrato até a data da sentença, além de uma indenização por danos morais.
Os desembargadores entenderam que, sendo caso de doença grave, a despedida da professora presume-se discriminatória, conforme estabelece a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Faculdade não conseguiu comprovar que a rescisão foi resultado de uma reestruturação administrativa, como alegado na defesa. A decisão foi unânime e manteve a sentença do juiz Rafael Baldino Itaquy, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
De acordo com os documentos do processo, a professora foi diagnosticada com câncer de mama em novembro de 2019, submeteu-se ao tratamento com quimioterapia, cirurgia e imunoterapia no período de novembro de 2019 a fevereiro de 2021. Obteve alta previdenciária em 31 de dezembro de 2021, retornou às atividades laborais em 7 de janeiro 2022 e foi comunicada da dispensa sem justa causa em 16 de fevereiro de 2022.
Na sentença de primeiro grau, o juiz destacou que o poder diretivo do empregador, especialmente no que se refere à dispensa de empregados, deve respeitar o princípio da não discriminação. Ou seja, embora não seja necessária a justificativa para o desligamento, rescisões baseadas em motivos discriminatórios são nulas. O magistrado citou a Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção do vínculo empregatício por motivos como sexo, raça, origem e estado de saúde.
O juiz também se baseou no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que em julgamento recente estabeleceu que, quando o empregado é diagnosticado com câncer, cabe ao empregador provar que a dispensa não foi discriminatória. No caso, a Faculdade não apresentou provas de que a rescisão foi motivada por questões administrativas ou organizacionais, levando à presunção de que a dispensa se deu em razão da doença da professora.
“A alegação de que a trabalhadora foi despedida por razões de ordem administrativa e organizacional não se confirma, ante a inexistência de qualquer elemento de prova nesse sentido, presumindo-se, assim, que decorreu do fato de ser portadora de doença grave. Tal presunção é reforçada pelo fato de que a dispensa da reclamante ocorreu apenas 47 dias após a alta previdenciária e logo após o término do recesso escolar”, concluiu o julgador.
Nesse panorama, o magistrado condenou a Faculdade ao pagamento da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95, contemplando os salários e 13º salários, em dobro, desde o término do contrato até a data da sentença. Também foi deferida à professora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.
Tanto a professora quanto a Faculdade recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi de Almeida Chapper, ressaltou que, no caso de trabalhadores com doenças graves, como o câncer, que carregam estigma social, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao empregador demonstrar que a despedida não teve relação com a moléstia.
“No caso dos autos, não tendo a reclamada demonstrado se tratar de dispensa relacionada a questões administrativas ou financeiras, conforme alega, entendo correta a sentença, tendo em vista a inversão do ônus da prova bem mencionada pela jurisprudência que também embasa a presente decisão”, concluiu a julgadora.
Em relação aos danos morais, os desembargadores acolheram o recurso da empregada, aumentando o valor da reparação para R$ 10 mil.
Cabe recurso do acórdão para o TST. Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane Souza Pedra.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 02.04.2025
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