Como testemunha em outra ação, empregado disse que seu salário era o que estava na carteira de trabalho
Resumo:
1º/4/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão que integrou valores informais (salário “por fora”) à remuneração de um diretor de marketing da Arena Porto-Alegrense S.A. A empregadora conseguiu provar que as notas fiscais que haviam embasado a decisão eram falsas.
Na ação trabalhista originária, o diretor de marketing disse que seu salário formal era de R$ 28 mil, mas recebia mais R$ 63 mil informalmente. Para provar sua alegação, apresentou três notas fiscais mensais de prestação dos serviços à Arena, emitidas pela GMX Sports e Eventos Ltda., pessoa jurídica em seu nome.
A Arena POA, em sua defesa, argumentou que o pagamento das notas fiscais foram um equívoco e que os valores já eram objeto de ação na Justiça Comum para que fossem devolvidos. Entendendo não haver prova dessa alegação, o juízo de primeiro grau e, depois, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o pagamento por fora e condenou a empresa a pagar diferenças salariais decorrentes.
Após a decisão se tornar definitiva, a Arena ajuizou a ação rescisória para anulá-la, amparada na alegação de falsidade das notas fiscais. Segundo a empresa, elas teriam sido emitidas de forma fraudulenta pelo trabalhador para induzi-la a erro e obter remuneração indevida pelos serviços prestados.
A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT. No recurso ao TST, a empresa indicou, para comprovar a falsidade da prova, decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a GMX a devolver os valores, por concluir que os serviços já estavam sendo remunerados à pessoa física do diretor.
Sob outro enfoque, indicou também um depoimento do próprio trabalhador, como testemunha em outra ação, em que ele detalha a dinâmica remuneratória envolvendo sua própria contratação e não faz nenhuma referência aos pagamentos por fora.
A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, observou que a Arena obteve o reconhecimento, na Justiça comum, de que os valores registrados nas notas fiscais foram pagos por equívoco. Também ressaltou que a declaração do ex-diretor de marketing, sob juramento e na condição de testemunha indicada por outro trabalhador, seria uma constatação de que, de fato, não houve pactuação de acréscimo salarial por meio das notas fiscais.
Para a ministra, esses dois fatores revelam a falsidade das provas apresentadas na ação original, caracterizando a hipótese de falsidade ideológica dos documentos. No mesmo sentido, a determinação judicial de devolução dos valores pagos à pessoa jurídica elimina o fundamento que embasou o reconhecimento do salário por fora.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT – 22116-32.2021.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 01.04.2025
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