A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu demissão por justa causa de ex-empregado de empresa que atua na área financeira por não ter havido a comunicação do motivo que levou à dispensa por justa causa.
A empresa justificou a falta de informação devido à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Houve apenas um e-mail comunicando o desligamento em razão da prática de um ato grave.
No processo, a empregadora afirmou que a justa causa ocorreu por mau procedimento do empregado, em razão da liberação de “solicitação de empréstimo fraudulento”. Isso porque a biometria facial do interessado não correspondia aos documentos de identificação.
Em sua defesa, o trabalhador apontou inconsistências e falhas do sistema interno da empresa, além de alterações diárias de procedimentos que dificultavam o trabalho e as decisões.
De acordo com a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, “a aplicação da justa causa é medida extrema e somente pode ser aplicada nas hipóteses taxativas do artigo 482 da CLT”.
Por isso, “a indicação do ato faltoso e a tipicidade são requisitos objetivos para a aplicação da justa causa, inclusive para evitar abusos do poder disciplinar”.
Para ela, o comunicado de dispensa foi “vago, não descrevendo ou identificando a falta imputada ao empregado. Qual foi o ato (grave) praticado? Não há qualquer indicação”.
“A dispensa foi fundamentada em mau procedimento, alínea ‘b’ do artigo 482 da CLT, sem, contudo, especificar a conduta do empregado”.
De acordo ainda com a desembargadora, o direito do trabalhador ter conhecimento de qual ato gravoso ele foi acusado não pode ser negado sob o pretexto de possível violação da Lei Geral de Proteção de Dados.
“Até mesmo porque a justa causa apontada pela reclamada (empresa) diz respeito a documentos disponibilizados ao reclamante (trabalhador), mas não analisados por ele”.
Essa falta de comunicação, “desconstitui, por si só, a sanção aplicada pois configura abuso do poder disciplinar pelo empregador, sendo devida a reversão da justa causa em demissão sem justo motivo”.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unânime e manteve o julgamento original da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 31.03.2025
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