Empresa pública terá de reintegrar e indenizar empregado soropositivo

31 mar 2025

Dispensa foi considerada discriminatória

Resumo:

  • Uma estatal foi condenada a reintegrar e indenizar um empresário portador do vírus HIV.
  • A empresa, em sua defesa, alegou que outras 76 pessoas foram dispensadas na mesma época.
  • Contudo, em todas as instâncias, a conclusão foi de que a empresa não comprovou nem mesmo a dispensa coletiva.

28/3/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa pública federal por dispensar um empregado soropositivo. A empresa contestava a decisão, afirmando que houve uma demissão em massa. Mas, segundo o processo, não houve prova capaz de afastar a presunção de discriminação. O processo tramita em segredo de justiça.

Empregado tinha mais de três décadas de serviço na empresa

O funcionário disse na ação trabalhista que se apresentou ao serviço médico da empresa no dia 2 de janeiro de 2020 levando consigo laudo do seu médico da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) que recomendava seu afastamento do trabalho em razão da baixa imunidade, desencadeada por problemas físicos e psicológicos. O serviço médico da empresa concedeu 15 dias de repouso, e o recebimento de um segundo atestado após esse período foi rejeitado. Ao ir entregá-lo, foi comunicado da dispensa.

Em contestação, a estatal disse que tinha ciência da doença do funcionário, mas que esse não foi o motivo da dispensa porque, na mesma ocasião, foram mandadas embora outras 76 pessoas.

Jurisprudência do TST presume discriminatória a dispensa de empregado com HIV

A primeira e a segunda instâncias trabalhistas acolheram o pedido de reintegração e de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Segundo as decisões, a empresa não conseguiu demonstrar que a dispensa se deu por outro motivo. Ficou determinado também o restabelecimento do plano de saúde do empregado, retirado após a demissão.

A condenação da empresa se baseou na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Caberia à empresa, assim, provar que houve outra motivação para a medida.

Empresa não apresentou provas da dispensa coletiva

Diante da decisão, a empresa apelou para o TST sustentando a impossibilidade de produzir prova de que a dispensa não foi discriminatória. Mais uma vez, a estatal ressaltou o fato de outros empregados terem sido demitidos conjuntamente, o que evidenciaria a ausência de discriminação.

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a dispensa conjunta 77 empregados é insuficiente para afastar a presunção do caráter discriminatório da demissão. O magistrado observou que, de acordo com as instâncias anteriores, nem sequer foi produzida prova dessa dispensa coletiva. Também não houve informações sobre o critério de escolha dos empregados que seriam demitidos, nem se mais pessoas foram demitidas no departamento onde o técnico trabalhava.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 28.03.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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