Jurisprudência do TST proíbe interrupção do benefício durante suspensão do contrato de trabalho por doença
Resumo:
A Terceira Turma do TST condenou uma empresa a indenizar uma merendeira aposentada por invalidez, após o cancelamento indevido do seu plano de saúde.
O TRT havia retirado a indenização, alegando que não houve má-fé, mas o colegiado entendeu que a interrupção do benefício sem aviso gera o dever de compensação pela empresa.
A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que proíbe o cancelamento do plano de saúde enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso por doença.
27/3/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Ristolândia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização a uma merendeira de escola municipal em Blumenau (SC) que teve seu plano de saúde cancelado ao ser aposentada por invalidez. Para o colegiado, o cancelamento unilateral do benefício de uma trabalhadora nessa condição caracteriza dano moral presumido.
A merendeira foi aposentada por invalidez em 2012, em decorrência de uma artrite reumatoide. Em 2019, a operadora do plano foi alterada e ela foi excluída do plano empresarial, e ela só ficou sabendo do cancelamento ao ir se consultar com seu ortopedista e ter o atendimento negado. A empresa, em sua defesa, alegou que a interrupção ocorreu porque a empregada não teria quitado sua cota-parte do plano.
O juízo de primeira instância condenou a empresa a manter o plano de saúde e pagar indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a decisão e afastou a indenização. Apesar de reconhecer que o cancelamento foi feito sem aviso prévio e prejudicou o tratamento da trabalhadora, o TRT entendeu que não houve intenção ou má-fé, mas apenas uma falha de comunicação sobre a forma de pagamento do saldo devedor do plano.
Ao julgar o recurso da merendeira, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de cancelamento indevido do plano de saúde de empregados aposentados por invalidez. O colegiado concluiu que a decisão do TRT contrariou esse entendimento, consolidado na Súmula 440.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-413-85.2019.5.12.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 27.03.2025
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