Guarda municipal flagrado com droga em serviço é demitido por justa causa

28 mar 2025

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um guarda municipal de Andradina que foi flagrado portando droga ilícita em local de trabalho durante a prestação de serviços, com outras duas pessoas. A decisão colegiada negou também o pedido do trabalhador de indenização por danos morais.

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido mediante concurso público para exercer o cargo de guarda civil municipal, tendo o contrato se estendido de 13/3/1998 a 26/7/2022, quando foi dispensado por justa causa.

Inconformado com a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, o guarda municipal recorreu, insistindo no pedido de nulidade da dispensa, além da condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral, entre outros.

O Juízo de primeiro grau entendeu que “houve a configuração de justo motivo”, uma vez que  “incontroversos os fatos narrados de que o autor portava substância ilícita no local de trabalho na companhia de outras duas pessoas que também portavam drogas para consumo pessoal”. A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, no mesmo sentido, afirmou que o trabalhador foi demitido com fundamento na apuração constatada no processo administrativo disciplinar, quanto à ocorrência de fatos enquadrados no art. 57, IV (improbidade administrativa), da Lei Municipal n.º 3.450/2018, com base na alínea “a” do art. 482 da CLT.

Segundo ficou comprovado no processo, no dia 30 de dezembro de 2021, o guarda municipal “de fato atentou contra 3 princípios norteadores da Administração Pública, posto que tenha sido preso em flagrante delito portando drogas no ambiente de trabalho, em atitude claramente incompatível com o cargo que ocupa dentro da segurança pública municipal, havendo histórico funcional de outras transgressões no ambiente de trabalho que agravam a penalidade ora aplicada, em razão de sua reincidência”. Constou ainda do processo administrativo disciplinar que ele é “reincidente em suas infrações funcionais, com aplicação das penalidades de advertência por ter abandonado seu posto de trabalho e por atos de desídia e indisciplina e insubordinação, além de ter sido colocado à disposição por tentativa de furto no local em que trabalhava e, em outra ocasião, por não ser bom funcionário e não cumprir com o horário de trabalho, faltando com frequência”.

Para o colegiado, são “inequívocos os fatos apurados”, o que “restou patente a quebra de fidúcia entre as partes e a consequente impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, justificando-se, em conjunto com o histórico funcional do autor, a justa causa aplicada”.
Sobre o outro pedido, o acórdão ressaltou que este já tinha sido indeferido em primeiro grau, “com base nos mesmos fatos que ensejaram a justa causa”, daí por que “não há falar na configuração de dano extrapatrimonial a desafiar o pagamento de indenização por dano moral”, concluiu.

Processo 0011151-44.2023.5.15.0056

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 21.03.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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