Culpa exclusiva da vítima é reconhecida em caso de trabalhador que sofreu acidente fatal ao dirigir a 160km/h

28 mar 2025

Resumo:

  • Coordenador de vendas de rede de lojas de vestuário faleceu em razão de acidente de trânsito, quando se deslocava a trabalho, entre Uruguaiana e Porto Alegre
  • Testemunhas do acidente e relatórios de rastreamento veicular comprovaram que ele dirigia em alta velocidade quando atropelou uma capivara e caiu de uma ponte
  • 6ª Turma reconheceu que houve culpa exclusiva da vítima, o que afastou a responsabilidade objetiva do empregador.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a culpa exclusiva de um coordenador de vendas no acidente de trânsito que o vitimou. De forma unânime, os magistrados reformaram a sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, a ação foi ajuizada pela companheira do empregado a fim de buscar indenização por danos morais, pensão vitalícia, entre outros supostos direitos. Ao viajar entre Uruguaiana e Porto Alegre, a serviço da loja de vestuário para a qual trabalhou por 14 anos, ele sofreu um acidente de trânsito fatal.

Os registros do sistema de rastreamento veicular comprovaram que, no minuto anterior à freada brusca, a velocidade era de 162km/h, em uma via cujo limite era de 100km/h. Ele atingiu uma capivara que invadiu a pista, caindo em um córrego. Duas testemunhas do acidente confirmaram os fatos relatados pela Polícia Rodoviária Federal.

No primeiro grau, havia sido reconhecida a culpa concorrente do motorista e da empresa. Isso porque, no entendimento da magistrada, a loja tinha ciência do comportamento do empregado ao volante e nada fez. Ele viajava semanalmente para supervisionar as lojas da rede. A empresa havia apresentado um ofício do Detran que informava 11 multas por excesso de velocidade em um período de 18 anos.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Para a relatora do acórdão, Simone Maria Nunes, “a prova é robusta no sentido de que o acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva do falecido, o que afasta o dever patronal de indenizar, na forma do artigo 186 e 927 do Código Civil”.

A desembargadora explicou que, mesmo quando é adotada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador (quando não é necessária a comprovação de culpa), há que se analisar se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Essas circunstâncias afastam o nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar

“Não há qualquer indício de que o veículo tivesse a manutenção deficiente. Não foi provada a exigência de demandas excessivas, que compelissem o empregado a excessos na direção. Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, entendo que a reclamada se desincumbiu de seu ônus de prova, demonstrando a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, circunstância que enseja o rompimento do nexo de causalidade,” concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 27.03.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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