Decisão da 2ª Turma considerou que pausa legal aplica-se apenas para quem digita ou insere dados de maneira ininterrupta e permanente
O chamado “intervalo de digitador” — uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados — não se aplica automaticamente aos caixas bancários, sendo previsto apenas para quem digita de forma ininterrupta ou permanente.
O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, em ação na qual uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) pediu o reconhecimento do direito previsto em convenção coletiva, com o consequente pagamento das pausas não concedidas e de seus reflexos nas verbas salariais.
O caso aconteceu em Curitibanos, município da serra catarinense. A trabalhadora relatou que, por quase quinze anos, exerceu a função de caixa e, por meio da digitação, fazia lançamentos frequentes de dados em sistemas informatizados. Na ação, a autora pediu compensação financeira pelos intervalos que, segundo ela, não foram concedidos ao longo do contrato, fundamentando o pleito com base em regulamentos internos e convenções coletivas da categoria.
No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Curitibanos acolheu o pedido da reclamante. Para o juízo, as atividades de digitação, embora não ininterruptas, estavam em “todos os atendimentos” realizados pela trabalhadora. Com base nesse entendimento, a sentença determinou o pagamento das pausas de dez minutos não concedidas a cada 50 de trabalho, com adicional de 50% e reflexos sobre férias, gratificação natalina e FGTS.
Inconformada com o desfecho do caso, a Caixa recorreu ao tribunal, alegando que, diferentemente do entendimento do juízo de origem, a convenção coletiva firmada com a categoria de bancários garante o intervalo apenas a empregados que atuam em “serviços permanentes de digitação, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho”, o que não se aplicaria à função exercida pela bancária.
O argumento foi aceito pela relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, que reformou a decisão de primeiro grau. Para fundamentar o entendimento, a magistrada destacou que tanto as testemunhas do banco quanto da trabalhadora destacaram que a função de caixa compreende diversas atividades não relacionadas à digitação, como autenticação de documentos, conferência de assinaturas em cheques, pagamentos, contagem de cédulas por leitor automático ou manual, prestação de informações para clientes, entre outras.
“Além disso, a testemunha do banco declarou que os caixas possuem leitor de código de barras, o que diminui a necessidade de digitação dos códigos dos boletos, fato que é de conhecimento público”, complementou a relatora.
Mirna Bertoldi disse ainda que, além das normas internas e do acordo coletivo, o intervalo, embora previsto em norma do Ministério do Trabalho e no artigo 72 da CLT, não se aplica automaticamente à função de caixa bancário, por não se tratar de “atividade ininterrupta ou permanente de digitação”.
A desembargadora também citou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre a Caixa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em 1997, prevendo pausas tanto para caixas quanto para digitadores. Segundo a relatora, o documento refletia uma realidade anterior, com pouca, ou “quase nenhuma automatização do sistema bancário”, revelando-se, portanto “não contemporânea” e não se aplicando de forma direta às condições atuais de trabalho.
A bancária recorreu da decisão.
Processo: 0000400-87.2024.5.12.0042
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 27.03.2025
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