Justiça decide que trabalhador que agiu com má-fé não pode se beneficiar com a justiça gratuita

25 mar 2025

Só pode ser beneficiado com a justiça gratuita quem cumpre o dever ético de lealdade processual. Com esse entendimento, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de ex-empregado de restaurante de BH, inconformado com a decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a concessão do benefício da gratuidade da justiça após condená-lo por litigância de má-fé.

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por um copeiro após ser dispensado por justa causa pelo restaurante de que era empregado. O autor pedia que a penalidade fosse afastada e a dispensa considerada como sem justa causa para que, assim, pudesse receber verbas rescisórias pertinentes. Para tanto, alegou que a empresa teria simulado situações para aplicar a dispensa por justa causa.

O reclamado, por sua vez, defendeu a legalidade da medida diante de faltas praticadas pelo empregado no serviço. Apresentou documentos demonstrando que já havia aplicado suspensões e advertências, as quais foram devidamente assinadas pelo empregado.

Entretanto, o autor negou que tivesse assinado esses documentos. Na sequência, o juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica e o resultado foi favorável à empresa. A perícia não apenas confirmou que os documentos foram assinados pelo autor, como também apontou que o atestado médico apresentado por ele foi fraudado.

Para a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, não há como deferir a justiça gratuita ao trabalhador, por ser incompatível com a manifesta má-fé e deslealdade processual comprovadas no caso.

Comprovada a atitude dolosa do reclamante, com intuito de alterar a verdade dos fatos, acionando o Judiciário com a intenção deliberada de enriquecimento ilícito às expensas da reclamada e com a intenção de induzir o juízo a erro, comprovada está a manifesta má-fé e deslealdade processual, sendo que o deferimento da justiça gratuita também pressupõe o cumprimento do dever ético de lealdade processual”, destacou no voto, mantendo a decisão de primeiro grau.

A caracterização da litigância de má-fé se baseou nos artigos 793-A e 793-B, II e VI, da CLT, tendo o autor sido condenado a pagar multa correspondente a 5% do valor originalmente atribuído à causa, totalizando R$ 3.132,04. A condenação envolveu ainda o pagamento de mil reais para o responsável pela perícia grafotécnica. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 25.03.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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