Resumo:
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a uma auxiliar de loja que sofria assédio moral por parte do supervisor da empresa em razão de ser mulher e por estar grávida.
Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Maurício Schmidt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, no aspecto. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil e o valor provisório da condenação, que envolve outros pedidos, é de R$ 70 mil.
Testemunhas de ambas as partes confirmaram que a empregada era alvo de piadas e que era submetida a trabalhos com carga pesada, em escadarias, que não consideravam as limitações causadas pela gestação.
Um dos depoentes contou que o supervisor dizia que “se a trabalhadora caísse de uma escada, seu ‘problema’ seria resolvido”, além de simular socos e pontapés na barriga da empregada.
Havia, ainda, comentários de que mulheres, em geral, não tinham boa capacidade para o trabalho e que, se pudesse, contrataria apenas homens.
Arquivos de mídia anexados ao processo também levaram o juiz a constatar que “o supervisor da loja, a pretexto de organizar o trabalho, tratava os funcionários sem a urbanidade necessária para o ambiente profissional”.
“À vista do conjunto probatório, se observa que a reclamante, por ser gestante, sofreu assédio moral por parte do seu superior hierárquico, que não escondia o fato de considerar as mulheres menos capazes do que os homens para a realização do trabalho. As duas condutas são inadmissíveis, atingindo a esfera moral das trabalhadoras da loja”, afirmou o magistrado.
Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes. A condenação por danos morais foi mantida.
O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que cabe a indenização ao trabalhador por danos morais quando o empregador, mediante abuso ou uso ilegal do seu poder diretivo, atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador.
“É o que ocorre no caso em análise. O superior hierárquico da obreira agia com preconceito em razão de sua condição de mulher e gestante, comportamento que afronta os princípios de dignidade e igualdade no ambiente de trabalho. As alegações da autora, corroboradas pela prova testemunhal, são consistentes e graves”, considerou o desembargador.
Para o relator, o Direito do Trabalho nasceu para assegurar a dignidade do trabalhador.
“Este bem personalíssimo, se for atingido, merece reparação. Amparam o direito do empregado à indenização por dano moral os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do artigo. 8º da CLT”, concluiu.
Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 24.03.2025
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