Mantida justa causa de motorista que causou três acidentes no mesmo dia e não prestou socorro a vítima de atropelamento

24 mar 2025

Resumo:

  • Um motorista de Kombi que atuava no transporte de crianças causou três acidentes de trânsito no mesmo dia, sendo um deles um atropelamento, no qual não prestou socorro à vítima.
  • O empregado alegou que os acidentes teriam sido causados por desmaios devido ao medicamento para diabetes que utiliza.
  • A sentença do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, confirmada pelo acórdão da 2ª Turma do TRT-RS, afirmou que as alegações do motorista não foram comprovadas, e que ele agiu com imprudência.
  • A justa causa foi fundamentada em mau procedimento e desídia, conforme artigo 482, alíneas “b” e “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A despedida por justa causa de um motorista de Kombi, que atuava no transporte de crianças, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região (TRT-RS). O empregado causou três acidentes de trânsito no mesmo dia, sendo um deles um atropelamento, no qual não prestou socorro à vítima. A decisão foi fundamentada em mau procedimento e desídia, conforme artigo 482, alíneas “b” e “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os desembargadores consideraram que o motorista agiu com imprudência, ratificando a aplicação da justa causa. A decisão confirmou a sentença do juiz André Ibanos Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em sua defesa, o motorista alegou que fazia uso de remédio para diabetes que lhe provocava enjoos e desmaios.Segundo ele, no dia dos acidentes, teria sofrido tais apagões, o que teria causado uma das colisões e o atropelamento. A primeira colisão, por sua vez, teria ocorrido porque uma das crianças que estava na Kombi o distraiu ao tocar em seu ombro.

No entanto, o juiz de primeiro grau destacou que o trabalhador não apresentou nenhuma prova que sustentasse suas alegações. Durante seu depoimento, o próprio motorista admitiu que o primeiro acidente não foi causado pelos apagões, mas sim por distração. Além disso, ele não relatou a ninguém que estava se sentindo mal ou com algum desconforto no dia dos incidentes. Com base nesses elementos, o juiz concluiu que a conduta imprudente do motorista justificava a despedida por justa causa, enquadrada no artigo 482, “b”, da CLT, por mau procedimento.

O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-RS. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, afirmou que a ocorrência dos acidentes é incontroversa. A magistrada enfatizou que o próprio motorista confessou que o primeiro acidente não decorreu dos alegados desmaios, e sim de uma distração.

“Não se demonstra crível a alegação de que os demais acidentes foram provocados por ‘apagões’ sofridos pelo reclamante. Isso porque a perda de consciência levaria a total perda de controle do veículo e não apenas o lapso para o atropelamento. O próprio relato do reclamante torna ainda mais inverossímil a perda de memória pontual e específica”, argumentou a desembargadora.

Ela também observou que o motorista não havia informado à empregadora sobre seu mal-estar, o que evidenciava sua imprudência em relação à atividade que desempenhava. A magistrada destacou que a conduta imprudente do motorista não afetou apenas a esfera econômica, mas colocou em risco a integridade coletiva e a vida das crianças que transportava.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, entendeu aplicável a justa causa, tendo em vista o rompimento definitivo da confiança própria do contrato de trabalho.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. O processo envolve ainda outros pedidos. Não foi interposto recurso do acórdão quanto à decisão da justa causa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 21.03.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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