Funcionária grávida em S. J. dos Pinhais consegue rescisão indireta por ofensas da chefia

19 mar 2025

1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) deferiu o pedido de rescisão indireta de uma trabalhadora que era ofendida por sua gravidez. A agressora era a superiora hierárquica, que proferia as ofensas reiteradamente e na presença de outros funcionários. O caso ocorreu em um supermercado de São José dos Pinhais, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A empregada receberá ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Da decisão, cabe recurso.

A trabalhadora foi admitida em janeiro de 2023. Poucos dias depois, descobriu que estava grávida. Ela relatou, o que foi confirmado por testemunha, que a chefia imediata no setor proferia ofensas, insinuando que a funcionária estava fazendo ‘corpo mole’ em razão da gravidez. A testemunha contou que a superiora hierárquica controlava o uso do banheiro e dizia à trabalhadora frases como: “Quando eu estava grávida, eu trabalhei até os meus nove meses, eu não ficava parada”As agressões eram quase diárias, tendo a ofensora reclamado que a autora não aceitava fazer banco de horas.

O contrato de trabalho foi rescindido em janeiro de 2024 a pedido da autora. No mesmo mês, a empregada ajuizou ação requerendo a rescisão indireta e uma indenização por danos morais, pedidos reconhecidos pela 1ª Turma.

Ao julgar procedente o pedido de rescisão indireta, o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima, afirmou que, considerando especialmente o quadro médico da autora, as comparações feitas pela chefe do setor na frente de outros empregados e de forma repetitiva, “a meu ver, refletem um comportamento, velado, que atenta à dignidade da empregada grávida, pois coloca em dúvida sua capacidade laborativa e as suas necessidades durante a gravidez. Tal situação, consequentemente, torna o clima de trabalho opressor e o vínculo de trabalho insustentável”.

Sobre comprovado assédio moral sofrido pela trabalhadora, o desembargador seguiu o mesmo raciocínio, destacando que ser fato que a dor sofrida pela parte autora não tem preço. Mas, por meio da indenização por danos morais, “apenas se busca um alento à dignidade, não só em face do ‘quantum’ pecuniário a receber, mas pela certeza de que a ofensa não restou impune, mas impingiu repreensão adequada à ré, de modo a denotar o caráter pedagógico de que a medida se reveste”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por Gilberto Bonk Junior, 19.03.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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