Empresa é condenada por furto de pertences de trabalhador em armário sem cadeado

19 mar 2025

Sentença prolatada na Vara do Trabalho de Cajamar-SP condenou companhia do setor de comércio eletrônico ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a trabalhador que teve celular furtado nas dependências da empresa.

De acordo com o empregado, a guarda dos objetos pessoais em armário era obrigatória, pois não era permitido o porte de telefone durante as atividades. Segundo o profissional, em determinado dia após o expediente, quando retornou ao móvel, encontrou o lacre da porta violado e a mochila aberta, constatando furto de aparelho celular e carteira.

O trabalhador informou, ainda, que usou o método alternativo para fechamento do armário em razão de ter tido o cadeado rompido pela ré, sem substituição do objeto, devido a um procedimento para que os funcionários mudassem de armário, garantindo a rotatividade. Ao perceber o furto, reportou à segurança, que se recusou a dar continuidade nas investigações e auxiliá-lo após notar que a unidade estava sem cadeado.

Em contestação, o empregador argumentou que a segurança de bens e pertences é de responsabilidade dos empregados, devendo cada um providenciar seu cadeado. Na audiência, o preposto da companhia confirmou a prática de rompê-los.

Para a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, o furto “só ocorreu em decorrência de conduta culposa da empresa, que não tomou as medidas necessárias para evitar o crime, tampouco colaborou com o obreiro para a investigação da autoria”.

Segundo a magistrada, a empresa desrespeitou a norma regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que inclui disposições sobre segurança de objetos pessoais dos trabalhadores. Além disso, violou o direito fundamental à intimidade e privacidade dos trabalhadores, por meio da abertura forçada desses armários, sem a prévia anuência.

Com isso, a julgadora reconheceu danos materiais, pelo furto, e morais, pela violação à honra objetiva do empregado.

Cabe recurso.

Processo: 1003234-70.2024.5.02.0221

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 18.03.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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