A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma empresa do ramo de prestação de serviços aeroportuários a um trabalhador, auxiliar de rampa, que sofreu assédio moral de seu superior por xenofobia e outras práticas de constrangimento. O colegiado também condenou a empresa a pagar um adicional de 10% sobre o salário do trabalhador (que era de R$ 1.523,60), pelo acúmulo de funções, do período não prescrito até o encerramento do vínculo, com reflexos.
Em primeira instância, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas tinha arbitrado o valor de R$ 3 mil como indenização por danos morais. O trabalhador, no entanto, não concordou, e insistiu no pedido da majoração do valor. Segundo ele, o dano se justifica em razão do “descumprimento de vários direitos, tais como labor em sobrejornada sem a devida contraprestação, supressão do intervalo intrajornada, acúmulo de função”. Ele alegou que “a ausência de informação da escala de trabalho com antecedência mínima de 5 dias o impedia de usufruir do seu tempo livre com liberdade”.
Ainda em primeiro grau, o Juízo reconheceu que houve o assédio moral, também conhecido por “mobbing”, que “pode ser caracterizado como uma patologia social, desencadeada por uma sucessão de condutas exteriorizadas por atitudes, gestos e palavras praticados contra alguém e capazes de gerar graves danos de ordem física e psicológica em suas vítimas, inviabilizando o convívio saudável no ambiente de trabalho”.
Apesar de a testemunha da empresa afirmar que não presenciou ofensas ao trabalhador, duas outras testemunhas do empregado confirmaram que ele era usualmente “destratado” pelo superior, que tinha o hábito de constrangê-lo por xenofobia, dizendo que “o pessoal do norte não tinha conhecimento para trabalhar em aeroporto”, além disso, esse mesmo superior costumava tocar e apertar partes íntimas do empregado.
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, “não há dúvida que o reclamante foi vítima de atitudes preconceituosas por parte de superior hierárquico, caracterizando verdadeiro assédio moral”. Para a magistrada, “seria o suficiente mencionar o assédio moral, porém, diversas outras obrigações foram desrespeitadas, por exemplo acúmulo de função, a supressão do intervalo intrajornada e a alteração das escalas de trabalho sem a informação com antecedência mínima”. Nesse sentido, “as diversas afrontas aos direitos do reclamante violam o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o trabalhador, além de não usufruir de garantias mínimas, foi tratado de forma vexatória”.
O colegiado afirmou, assim, que “a indenização deve ter efeito punitivo e pedagógico para o ofensor, cuja condição econômica deve ser também sopesada” e salientou que, apesar de “o valor não restabelecer a condição anterior, vale dizer, não fará desaparecer a ofensa, que tampouco pode ser medida, essa reparação pode e deve levar algum conforto e o sentimento de justiça ao ofendido”. Nesse sentido, aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, “o que se mostra adequado quando consideradas as circunstâncias do caso concreto”, concluiu.
Processo: 0010879-36.2023.5.15.0093
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 17.03.2025
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